Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736947-47.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: SOLON RODRIGUES LEITE, SALUSTIANO SATURNINO LEITE Decisão GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA afirma que o termo do acordo juntado, ID 172647484, engloba dois processos, e no processo n.º 0014768-50.2014.8.07.0007 optou-se pela homologação e suspensão até o cumprimento do acordo. Ademais, opôs embargos de declaração e face da decisão que suspensão o processo, dizendo que o caso seria de homologação do acordo de ID 173643084. Sucintamente relatados, decido. A despeito dos argumentos do exequente, há incompatibilidade entre a homologação do acordo (que impõe a extinção do processo por sentença e consequente arquivamento do feito) e a suspensão do processo até o seu cumprimento (caso em que não haverá sentença). Portanto, apenas uma pretensão é plausível. No que tange aos argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Impende ressaltar que as partes firmaram ajuste relativo ao débito em execução e requerem a homologação do acordo e a suspensão do processo até o total adimplemento das parcelas. Ocorre que a homologação se dá por sentença, consoante o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao passo que a suspensão ocorre na forma art. 922 do CPC. Portanto, não sendo possível, nos termos da lei processual vigente, a adoção de ambas as medidas requeridas pela exequente, o processo deve permanecer suspenso, até o dia 04/07/2027, em razão do acordo celebrado entre as partes. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 173643084. Todavia, nada obsta às partes a juntada de convenção para fins de homologação do acordo e extinção do processo, a deflagrar o cumprimento da sentença, se houver inadimplemento futuro. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)