Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712736-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA
EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Conforme se observa no ID 182784986, verifico que em 26/10/2023 foi decretada a insolvência civil da empresa requerida (processo n.º 0712677-04.2023.8.07.0015). Estabelece o art. 751, I a III, do CPC/1973, que “a declaração de insolvência do devedor produz: I. o vencimento antecipado de suas dívidas; II. a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; e III. a execução por concurso universal de seus credores." Assim, vê-se que, uma vez declarada a insolvência, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa insolvente. Registre-se que a declaração de insolvência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da insolvência, havendo perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até o encerramento do processo de insolvência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da declaração da insolvência (art. 777 do CPC/1973), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após o encerramento da insolvência, ajuizar nova execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra (21/6/2018 - ID 18802191). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.