Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726036-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, JANE CARVALHO SOARES, EUZIMAR DE JESUS SOUSA Decisão O exequente pretende deflagrar, no bojo destes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus (ID 167823203), ao argumento de que perseguir seu crédito no feito executivo acarretará tumulto ao processo. Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Artigo 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente. Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação. Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente