Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727968-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOMINGAS PACHECO 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA em desfavor de MARIA APARECIDA DOMINGAS PACHECO, secundada pelas cártulas de cheque números 000029 e 000030, do Banco Bradesco, agência 7979, conta 050.165-4 (ID 164253708). A executada apresentou manifestação, ID 193719265, na qual requer a extinção da execução, diante da inexigibilidade dos títulos que a amparam, porquanto emitidos mediante adulteração da sua assinatura. O exequente, por sua vez, ID 196480682, insurge-se contra a pretensão, ao argumento de que a matéria veiculada extrapolo os lindes da impugnação, porque reclama dilação probatória. Sucintamente relatados, decido. De fato, tramita neste juízo a ação de execução n.º 0751165-70.2023.8.07.0001, em cujos polos figuram as mesmas partes, igualmente amparada por cártulas de cheque do Banco Bradesco, agência 7979, conta 050.165-4 (000034, 000035 e 000036). A ação de execução supracitada foi objeto de embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0715138-54.2024.8.07.0001, em que a embargante (ora executada), com suporte em idênticos fundamentos, pretende demonstrar a fraude perpetrada na emissão dos títulos, supostamente, por sua filha recentemente falecida, Renata Pacheco de Matos. Os embargos aludidos foram recebidos com efeito suspensivo, tendo em vista a questão prejudicial à execução (falsidade material do título executivo), quanto ao processo de execução n.º 0751165-70.2023.8.07.0001. Ao que se depreende, das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em situações que tais (art. 375 do CPC), as cártulas podem ter sido emitidas em circunstâncias análogas, já que estão de posse do mesmo credor. de modo que eventual falsidade duma pode contaminar outras. Em princípio, seria curial que todos os títulos em execução envolvendo as partes tivessem tratamento equânime, pois "o processo é um instrumento a serviço e realização da Justiça do caso concreto; o processo não é um fim em si mesmo (STJ, REsp n. 667.002/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 26/3/2007, p. 206). Contudo, quanto a esta execução, o prazo para oposição de embargos já fora superado, e a eventual prova da falsidade de assinatura em um cheque não serve para desconstituir firmas apostas noutros. Assim, a considerar-se a impossibilidade da produção da prova da higidez do título nos autos desta execução, não há como analisar o mérito do pedido da executada, por ser inaplicável à hipótese a regra do art. 55 do CPC, pois não há risco de decisões conflitantes entre si. Mas isso não significa que a matéria não poderá ser agitada nas vias ordinárias, pois é faculdade da devedora mover outra ação (de conhecimento) para desconstituir o título, já que a ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão, menos ainda os efeitos da coisa julgada. É que a coisa julgada "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais e consecutivas" (Neves, "Coisa Julgada Civil", ed. 1971, p. 452). Posto isso, não conheço da impugnação apresentada pela executada, sem prejuízo da discussão da matéria nas vias ordinárias. Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187853576. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente