Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709630-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINING CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: GLOBAL GRAIN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens das empresas do grupo econômico. Para tanto, esclarece que realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Ademais, a devedora faz parte de um grupo econômico e que houve a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas do conjunto. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido na confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas do conjunto, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Analisando as certidões das pessoas jurídicas anexadas ao ID 194718722, apesar de possuírem o mesmo objeto social, não possuem o mesmo endereço e tão pouco o mesmo quadro societário. Não restou comprovado a mínima probabilidade de existência, em maior ou menor grau, de uma unidade diretiva comum, ou uma coordenação interempresarial com objetivos comuns. Conforme indicado na decisão de ID 188414336, para configuração do grupo econômico a parte autora deveria indicar e comprovar os requisitos legais previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) existência de convenção entre as empresas em questão; (ii) combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos, (iii) participação de atividades ou empreendimento comuns e (iv) exercício pela sociedade controladora, de modo permanente, do controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. Assim, ausente, os elementos trazidos aos autos, a comprovação ou mesmo indícios capazes de ensejar a concessão da medida de busca de ativos junto a patrimônios diversos daquele pertencente ao devedor, não merece ser acolhido pleito formulado nesse sentido.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa essa decisão, retornem os autos à suspensão (ID 168750481). Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 14:02:37. Documento Assinado Digitalmente