Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700793-74.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANDRESSA DA SILVA SOUZA S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID184361445, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, pugnou pela dilação do prazo para o atendimento à referida ordem e, em manifestação posterior, negou-se a cumprir a referida determinação, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial. Faço constar que a referida determinação se encontra em alinhamento com o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL. DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENUNCIADO 135 FONAJE. ART. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributaria bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014). 2. Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito. Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo. Sem contrarrazões. 4. De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", negrite. Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória. 5. Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 7. Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750147, 07019240320238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO,, Relator Designado:LEONOR AGUENA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo sido cumprida, portanto, a determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito