Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.944,02
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2024, 15:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
04/04/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 14:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
16/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ELLEN LIMA MARTINS S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 187756991, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento a determinação, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 14:40
Indeferida a petição inicial
14/03/2024, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
12/03/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 20:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ELLEN LIMA MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido. Concedo à parte autora o prazo suplementar de cinco dias para que dê integral cumprimento à ordem de emenda, sob pena de extinção. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/02/2024, 15:14
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.943.757/0001-19 (EXEQUENTE).
27/02/2024, 15:14
Documentos
Sentença
•14/03/2024, 15:52
Sentença
•14/03/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ELLEN LIMA MARTINS S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 187756991, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento a determinação, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 14:40
Indeferida a petição inicial
14/03/2024, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
12/03/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 20:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ELLEN LIMA MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido. Concedo à parte autora o prazo suplementar de cinco dias para que dê integral cumprimento à ordem de emenda, sob pena de extinção. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/02/2024, 15:14
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.943.757/0001-19 (EXEQUENTE).
27/02/2024, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
23/02/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 19:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: ELLEN LIMA MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência. Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95. No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, deverá a exequente juntar ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: ELLEN LIMA MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência. Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95. No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, deverá a exequente juntar ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700801-51.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: ELLEN LIMA MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência. Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95. No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, deverá a exequente juntar ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
23/01/2024, 16:00
Recebidos os autos
23/01/2024, 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO