Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715405-36.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, REINALDO FUJIMOTO, SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 188268259 referente a penhora deferida ao ID 183069972 sobre o imóvel indicado ao ID 170336271, de matrícula nº 50203, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno nº 13 (treze), da Quadra Intermediária dois do trecho onze (Q.I.11/2), Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), Brasília/DF, em que defendem a impenhorabilidade do imóvel com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Manifestou-se o exequente ao ID 189784235 pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Quando do pedido de penhora do imóvel, não juntou o exequente consulta efetuada junto aos cartórios de registro de imóveis comprovando a existência de outros imóveis em nome dos executados, fato que presume ser o imóvel penhorado o único da família. Observa-se nas certidões de ID 20946489 e 20946607 que os executados foram citados no endereço SHIN QI 11, CONJUNTO 2, CASA 13, LAGO NORTE/DF, e que, em que pese a citação ter ocorrido no ano de 2018, o boleto de ID 188270513, fatura de água de ID 188272746, fatura de energia de IDs 188272748 e 188272750, são do ano de 2024, o que comprova a residência desde o ano de 2018 no imóvel penhorado. Os fatos elencados corroboram com a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Neste sentido, cito o julgado do TJDFT: Entende este egrégio TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - UNICIDADE E UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO - CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO PELO DF - PREJUÍZO. 1. De acordo com a previsão inscrita no artigo 1º da Lei 8.009/90, que versa acerca da impenhorabilidade do bem de família, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2. Em regra, tanto a unicidade quanto a utilização como residência consubstanciam requisitos para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta, afora as exceções contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa. (g.n.) (Acórdão 1119695, 20150110643589APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 322-323). Caracteriza-se, assim, hipótese de impenhorabilidade legal, o que impede a subsistência da constrição.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel indicado no indicado ao ID 170336271, de matrícula nº 50203, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno nº 13 (treze), da Quadra Intermediária dois do trecho onze (Q.I.11/2), Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), Brasília/DF, que foi deferida pelo decisão de ID 183069972. 2. Preclusa esta decisão, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar planilha atualizada do débito. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715405-36.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, REINALDO FUJIMOTO, SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do imóvel indicado ao ID 170336271, de matrícula nº 50203, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno nº 13 (treze), da Quadra Intermediária dois do trecho onze (Q.I.11/2), Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), Brasília/DF, de propriedade do executado REINALDO FUJIMOTO, casado com a executada SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO Consta sobre o imóvel os seguintes ônus: a) Alienação Fiduciária (R.7/50203) – BANCO DO BRASIL S/A – Valor da Dívida: R$ 750.000,00; e b) Penhora (R.8/50203 ) – 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília –Processo nº 0740575-44.2017.8.07.0001 - Valor de R$ 155.505,20. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 322.741,28. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)