Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0774133-49.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: JOAO GUALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT Vistos etc.
Trata-se de execução penal movida em desfavor de João Gualberto da Silva. A Defesa do apenado apresentou pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar ante o seu estado de saúde (ID 188949295). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido desde que com a utilização de tornozeleira eletrônica (ID 190402707). É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que está presente a hipótese prevista no inciso II do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Dessa maneira, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ainda, acolho a cota ministerial a fim de impor a monitoração eletrônica a fim de que a pena seja efetivamente cumprida pelo militar. Por todo o exposto, acolho a cota do Ministério Público de ID 190402707 e DEFIRO o pedido formulado por João Gualberto da Silva a fim de que cumpra a sua pena em seu domicílio com monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 318, inciso VI, do CPP, c/c artigo 3º, alínea "a", do CPPM e aplicação subsidiária do artigo 319, inciso IX, do CPP, além do artigo 117 da LEP. No tocante à monitoração eletrônica, estabeleço o prazo inicial de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, mediante a observância das seguintes regras: 1) ZONA DE INCLUSÃO – PRISÃO DOMICILIAR - O monitorado deverá permanecer em sua residência em período integral. Caso o monitorado tenha que sair do perímetro estipulado, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável (art. 5º, VII, letra “g” da Portaria 141/2017-TJDFT) deverá manter contato antecipado com o CIME, que analisará, e caso autorize, deverá exigir a ressalva de comparecimento do monitorado com a comunicação a este Juízo, a qual deverá ser apresentada ao CIME no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2) ZONA DE EXCLUSÃO: NÃO SE APLICA 3) Apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento disponibilizado pela Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME; 4) Recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; 5) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; 6) Informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração, sob pena de revogação das medidas ora deferidas; 7) Responder os contatos e cumprir as obrigações impostas pelo agente responsável pela monitoração eletrônica; 8) Manter atualizada a informação de seu endereço residencial; 9) Disponibilizar à CIME um número de telefone móvel ativo, de uso próprio, para contato, bem como fornecer um número adicional para viabilizar contato suplementar; 10) Entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenham que sair do perímetro estipulado pelo Juízo, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; 11) Não praticar ato definido como crime; 12) Findo o prazo de 90 (noventa) dias, dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. 13) Oficie-se à Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME para que mensalmente preste as informações de monitoramento do acusado, por meio de relatório circunstanciado. Intime-se o militar para que compareça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à CIME para dar início ao determinado nesta decisão. Cientifique-se a Corregedoria do CBMDF. Aguarde-se o cumprimento da pena. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente