Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0099438-88.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23809560. O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152517274: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais". As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132370. Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157630187. A parte executada requereu o julgamento de improcedência, com a fixação de honorários de sucumbência, ID 157669854. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS. O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ. No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS. Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados. Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título exigível. 1 _
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito