Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710850-96.2020.8.07.0003.
AUTOR: LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que sofreu acidente de trânsito, tendo o sinistro ocasionado sequelas físicas passíveis de indenização. Afirmou que realizado o pedido administrativo, não houve pagamento de qualquer indenização. Discorreu sobre o direito aplicado, defendendo que a lesão que sofreu daria direito à indenização. Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de R$7.087,50 como indenização pelos danos experimentados. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à parte autora. Noticiou vício na representação e ausência de comprovação do endereço da autora. No mérito, noticiou a inadimplência e o não dever de indenização em razão do ato ilícito praticado. Defendeu a necessidade de realização de perícia e ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) improcedência do feito; c) em eventual condenação, a observância da proporcionalidade e o tabelamento exposto na Lei 6.194/74. RÉPLICA Réplica apresentada nos IDs 71793820. PROVAS Decisão de ID 84027346 determinou que a parte autora comparecesse ao IML para realização de perícia. Intimada sobre a data de realização da perícia (ID 94148147 - Pág. 1), a parte autora não mais compareceu ao feito, mesmo após inúmeras intimações. Em ofício, o IML confirmou o não comparecimento à perícia designada (ID 137339868 - Pág. 1). Diante da perda da prova, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a requerente possui condições de suportar os encargos processuais e afastar a verossimilhança dos documentos de IDs 68214997 - Pág. 1 a 68214998 - Pág. 1, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Sobre o endereço apresentado na exordial, o art. 319, do CPC, apenas exige que haja a declaração do domicilio e residência do autor, o que efetivamente foi feito. Ademais, incabível exigir que a parte autora possua comprovante de endereço em seu próprio nome, sendo válido o documento carreado aos autos (ID 66263062 - Pág. 1). Inclusive, a Lei n. 7.115/1983 prevê que a declaração de residência presume-se verdadeira. Passo ao mérito. MÉRITO O sinistro está provado pelo boletim de acidente de trânsito juntado nos IDs 66263073, bem como pelos prontuários médicos juntados ao feito. Deste modo, não há dúvidas quanto ao envolvimento da parte requerente em acidente de trânsito, tampouco da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as supostas sequelas relatadas. DA INDENIZAÇÃO A Lei 6.194/74 dispõe: Art 5º (...), §4º. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Após alterações realizadas pela Lei 11.945/09, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O valor da indenização deve ser fixado atentando para o grau de invalidez e o da repercussão da lesão ocorrida. A simples aferição de invalidez, não autoriza o pagamento do valor máximo previsto em lei, dependendo igualmente da quantificação da intensidade da lesão e do grau da invalidez no caso concreto. Adentrando a situação em discussão neste feito, verifica-se que, mesmo devidamente intimada (ID 94148147 - Pág. 1), a autora deixou de se apresentar para realização da perícia e não justificou a impossibilidade de comparecimento, estando preclusa a oportunidade de produção da prova pericial. Portanto, constato que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência a medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça já concedido. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente