Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008089-09.2001.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA FELICIA SOARES, SEVERINO PACHECO P NETO, SILVIA MARTINS DE JESUS ALMEIDA, SOLANGE MARIA F DOS SANTOS, SEBASTIANA DANTAS DE ARAUJO, SILVIO BOLOGNANI, SALVADOR AMADOR DE SOUSA, SUZI DIAS COUTO FERREIRA, SAVIO VICENTE DE O SANTOS, SONIA SARAIVA ALVES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação de MARIA BERNADET DE LIMA ALUDUIR como cessionária em precatório. A cessão de crédito é instrumento entre particulares. Nesse sentido, a Portaria nº 91 de 2017, rege a competência da COORPRE, e assim descreve: Art. 10 º - As questões incidentes de natureza judicial serão suscitadas perante o Juízo da Execução, salvo mero erro material verificável de plano que deverá ser decidido pelo Juiz da COORPRE, assim como as questões que versem sobre o crédito objeto do Precatório, já expedido e autuado, a saber: cessão de crédito, habilitação de herdeiros e pedidos de sequestro de verba. Deste modo, nada a prover quanto ao pedido, uma vez que compete à COORPRE analisar o mesmo. Dê-se ciência ao requerente e, após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Cadastre-se o advogado SERGIO ANTONINO FONSECA OAB/DF 5.945, se necessário, tão somente para tomar ciência da presente decisão. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito