Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705702-90.2019.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, residente e domiciliado na QUADRA 106, CONJUNTO 05, CASA 09, RECANTO DAS EMAS-DF, Telefone: (61) 98431-7178, contra RAYSSA KELLY MACHADO DOS SANTOS, residente e domiciliada na QNL 20, CONJUNTO C, CASA 30, TAGUATINGA NORTE-DF, Telefone: (61) 98272 9171. Em audiência realizada no dia 28/04/2020 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas. O Ministério Público, na manifestação de ID. 183473244, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados na cota ministerial de ID. 159190891. Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova. Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade. Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. As medidas protetivas já foram revogadas (ID. 51215705, fl. 77). Quanto ao crime de injúria, conforme certidão retro, verifiquei que o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido pela vítima, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, em relação ao citado delito, com fundamento no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone. Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.