Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707058-53.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO
EXECUTADO: MARCIO LUIZ MURAROTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 192915684, oportunidade em que alegou excesso de execução referente à cobrança dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a sentença de 1º grau condenou o executado a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da reconvenção, qual seja R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e, em sede de recurso de apelação, os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da reconvenção, sendo assim, o valor devido a título de honorários sucumbenciais da reconvenção é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Aduz, que, segundo a inteligência da súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, no caso, a data que o executado protocolou a reconvenção (21/08/2019). No que tange a aplicação de juros de mora, informa que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se a data da intimação para pagar o débito, no caso dos autos, 08/02/2024. Em relação aos honorários fixados na ação principal, narra que a sentença de 1º grau condenou o executado a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em sede de recurso de apelação, os honorários foram majorados para R$ 3.000,00 (trinta mil reais). Afirma que, em consonância com o artigo 1º, §1º da Lei 6.899/1981, a atualização monetária inicia-se após o vencimento da dívida líquida e certa. Assim, considerando que o executado foi intimado para pagar o débito em 08/02/2024, bem como o prazo legal de 15 dias para o pagamento voluntário (artigo 513, § 2º, I, do CPC), a correção monetária incidirá a partir do dia 23/02/2024. Já no tocante aos juros de mora, afirma que somente podem ser aplicados a partir de 01/06/2023 – data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 do CPC. Por fim, alega a cobrança de débitos estranhos ao processo, nos valores de R$ 99,80 e R$ 125,08, incluídos na planilha do exequente. O exequente, devidamente intimado, não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo executado (ID. 197201961). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Compulsando os autos, verifico que parcial razão assiste ao executado. Em análise à planilha do exequente no ID 183323428, no tocante aos honorários da reconvenção, verifico que a correção monetária foi calculada desde 31/07/2019 e o juros desde 25/07/2019. Contudo, de acordo com a Súmula n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Assim, considerando a data da apresentação da reconvenção, a correção monetária incidirá a partir de 21/08/2019 (ID 42858057). Lado outro, no que tange aos juros de mora, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (acórdão), ou seja, 26/06/2023 (ID 164606678 - página 95). É o que disciplina, inclusive, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil: Art. 85 (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Em relação aos honorários da ação principal, fixados em sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em sede de recurso, majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), o exequente, em sua planilha, fez incidir correção monetária a partir de 02/03/2020 e juros de mora a partir de 25/07/2019. Entretanto, em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data que fixada a verba, consoante entendimento sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, 11/12/2020 (ID. 164606614). No tocante aos juros de mora, conforme já exposto, são devidos a partir do trânsito em julgado, ou seja, 26/06/2023 (ID. 164606678, p. 95), conforme o disposto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 192915684. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito nos moldes acima expostos. Advirto-o que na planilha em comento deverá ser inserida apenas a penalidade prevista na primeira parte do §1º do artigo 523 do CPC (multa de 10%), haja vista que deferida a gratuidade da justiça ao executado. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Com a juntada do documento mencionado, volvam-se os autos conclusos para adoção das medidas constritivas. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -