Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706857-16.2023.8.07.0011.
AUTOR: ERLETE VILETTI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CARDOSO COLDEBELLA
REU: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU, GIULIANO GUSTAVO LESNAU REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELINO CARDOSO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico proposta pelo Espólio de Adelino Cardoso e Erlete Viletti em desfavor de Macilene Carmen da Silva Lesnau e Giuliano Gustavo Lesnau, na qual pleiteia a anulação do negócio jurídico referente ao contrato de compra e venda firmado ao ID. 182880989. Os autores propuseram a presente ação neste Juízo ao argumento de que Giuliano é incapaz, o que atrai a normatividade do art. 50 do CPC. O Ministério Público se manifestou ao ID 185686522 pela incompetência do juízo. Decido. Sem razão os autores. A norma prevista no art. 50 do CPC determina que, na ação em que o incapaz for réu, deverá esta ser proposta no foro do seu domicílio. A finalidade desta determinação é, evidentemente, proteger os interesses do incapaz. Na hipótese, contudo, ambos os autores residem em Palotina-PR. Outrossim, o objeto da lide é a nulidade de compra e venda de imóvel situado no Paraná e que há cláusula de eleição de foro em que as partes elegem Palotina-PR. Vale ressaltar que o contrato em que se pretende a nulidade foi firmado em 13/09/2017, quando o Sr. Giuliano já era incapaz, conforme sentença de curatela anexada aos autos (ID 182880993). Neste contrato, frisa-se, entre particulares, houve a respectiva eleição do foro que melhor atenderia o interesse da parte já curatelada. Desse modo, não há razão para que a presente ação seja proposta neste domicílio, mormente considerando que o foro como Palotina-PR foi o escolhido à época a fim de resguardar os interesses do próprio incapaz. Assim, inexistindo qualquer fato que atraia a competência deste juízo, não é plausível a justificativa de que a ação deve resguardar seus interesses, se ao tempo do contrato o próprio incapaz elegeu o foro que melhor lhe atenderia. Vale ressaltar que o Ministério Público, igualmente, requereu a redistribuição do feito. Conclusão
Ante o exposto, declaro-me incompetente para julgamento da lide e determino a remessa do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Palotina-PR, com as homenagens deste juízo. Intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente