Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059734-34.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE - ME
EXECUTADO: MARIA THEREZINHA BASTOS FINI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE - ME. em desfavor de MARIA THEREZINHA BASTOS FINI. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, os autos foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 77144569. Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, foi certificado transcurso do prazo de prescrição intercorrente (ID 111221958 e ID 124118181). Intimado a se manifestar, o exequente aduz a inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia, imputando ao Poder Judiciário a demora na citação e devida penhora de bens do devedor. Requer nova pesquisa nos sistemas para a tentativa de localização dos bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos (ID 77144569). E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 15/01/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 15/01/2024. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que não houve desídia processual de sua parte, e sim, do Poder Judiciário. Vale salientar que a parte exequente não foi exitosa na localização de bens do devedor. Cabe ao exequente diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora. Os sistemas disponibilizados pelo Judiciário auxiliam a parte na busca de bens, mas não é dado à parte exequente se ancorar somente nesses sistemas para a satisfação de seu crédito. O mero pedido de reiteração de pesquisas via sistema não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição, mormente quanto houve seu indeferimento por falta de comprovação quanto a possível modificação da situação financeira do devedor. Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATOS INCOMPATÍVEIS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Pedido indeferido. 2. Não havendo a comprovação de movimentação processual pelo prazo prescricional de 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Os honorários advocatícios não são majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando deixam de ser fixados na instância de origem. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1208551, 07099367220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010 DESTE E. TJDFT. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A certidão de crédito, disciplinada na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos deste e. TJDFT, não é causa interruptiva da prescrição, à míngua de previsão legal nesse sentido, bem como diante de expresso reconhecimento, da possibilidade de desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para que seja declarado o escoamento do prazo de exigibilidade da obrigação. Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. (Acórdão 1250036, 00582472420088070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NA PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010 E NO PROVIMENTO Nº 09 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA NORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese esta Relatoria perfilhar o entendimento de que a Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Provimento n° 09/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal não prevalecem sobre o Código de Processo Civil, por serem normas hierarquicamente inferiores, o ora Apelante não recorreu da sentença de extinção do Feito com fulcro em tais normativos, restando preclusa a oportunidade para discussão da matéria. 2 - A expedição de certidão de crédito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se depreende da leitura dos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e do art. 7º do Provimento nº 09 da Corregedoria de Justiça, não havendo que se falar, desse modo, em preclusão pro judicato. 3 - Cuidando-se de execução de honorários advocatícios, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil. Assim, considerando que a retirada da certidão de crédito ocorreu depois de 05 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva e da emissão do título, operou-se a prescrição intercorrente. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1149595, 00103196319978070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019)
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Torno prescrita a presente Execução. Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:57:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito