Arquivado Definitivamente11/06/2024, 14:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 07/06/2024 23:59.10/06/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 11:56
Transitado em Julgado em 17/05/202420/05/2024, 11:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 02:56
Publicado Sentença em 24/04/2024.24/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que embora tenha solicitado à ré, não conseguiu acesso aos atos constitutivos da empresa; que a negativa viola direito do consumido e prerrogativas do advogado; que é cabível indenização e que os documentos solicitados devem ser exibidos. Ao final, requer a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para que a ré disponibilize os atos constitutivos e todas as alterações registradas; a citação e a procedência do pedido para condenar a ré “aos danos morais no valor de até R$ 200.000,00 reclamação direcionada a ouvidoria a época do GDF e ao Órgão de Proteção e Direito do Consumidor – PROCON”. Foi determinada emenda a inicial (IDs 183454900, 184349249, 187709185 e 190895695). Apesar de devidamente intimado, o autor não cumpriu a decisão nos termos determinados (ID 192618325. É o relatório. Decido. O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação. Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte. Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor. Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas (em razão da gratuidade de justiça ou custas já recolhidas) e sem honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.23/04/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial20/04/2024, 22:23
Recebidos os autos20/04/2024, 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA09/04/2024, 15:27
Expedição de Certidão.09/04/2024, 15:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202426/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Nada a prover quanto ao recurso de apelação interposto (ID 190678521), uma vez que nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil este somente é cabível em face de sentença e não foi proferida sentença nestes autos. Nem mesmo se aplicássemos o princípio da fungibilidade recursal seria possível o recebimento do recurso, ante ao erro grosseiro em sua interposição, destacando, ainda, que eventual interposição de agravo de instrumento, de recebimento duvidoso, em razão do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deveria ocorrer diretamente no segundo grau. Assim, em atenção ao princípio da cooperação, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor cumprir a determinação de ID 183454900 e emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, anexando, ainda, os documentos indicados na referida decisão e todos aqueles que entender indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. O autor deverá observar todas as determinações da referida decisão, apresentando emenda integral, vale dizer, nova peça inicial com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa. Cumpre ressaltar que o pedido de gratuidade de justiça será analisado após o cumprimento da decisão acima indicada, na qual houve determinação para que o autor comprovasse o preenchimento dos requisitos para a sua concessão e até o presente momento ele não o fez. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)26/03/2024, 00:00
Recebidos os autos22/03/2024, 11:27
Outras decisões22/03/2024, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA21/03/2024, 11:31
Expedição de Certidão.21/03/2024, 11:31
Juntada de Petição de apelação20/03/2024, 16:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor, novamente, interpôs embargos de declaração alegando de forma genérica que a decisão de determinação de emenda à inicial é omissa, pois, não menciona o dispositivo legal invocado, carecendo de fundamentação legal (ID 188685452), sem especificar a qual decisão se refere. Em análise dos autos, observa-se que a decisão que determinou emenda à inicial foi proferida em 11 de janeiro de 2024 (ID 183454900), tendo o réu apresentado emenda insatisfatória (ID 184283177) que não foi recebida (ID 184349249). Em face dessa decisão, o autor interpôs os primeiros embargos de declaração, com as mesmas alegações dos atuais embargos (ID 184979326), os quais não foram acolhidos e determinado que fosse cumprida a decisão de ID 183454900, que esclarece todos os pontos que devem ser corrigidos (ID 185650209). Após, o autor apresentou uma petição confusa requerendo o fornecimento de certidões de ônus dos imóveis listados (ID 186523308), sendo proferido um despacho para o autor se manifestar, considerando que certidões de ônus de imóveis devem ser solicitadas nos cartórios de registro de imóveis (ID 187709185). Do exposto, e da alegação genérica dos presentes embargos de declaração, verifica-se que não há possibilidade do recurso ser conhecido. Explico. Se for considerado que o recurso foi interposto em face da decisão que determinou emenda à inicial, a qual foi integrada pela decisão de não acolhimento dos primeiros embargos, e que foi proferida em 05 de fevereiro de 2024, o presente recurso é intempestivo, logo, não conhecido. Por outro lado, se interposto em face do despacho de ID 187709185, também não será conhecido, posto que, esse se presta tão somente a impulsionar o feito, sendo desprovido de conteúdo decisório e, portanto, incabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor emendar a inicial em cumprimento à decisão de ID 183454900, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor, novamente, interpôs embargos de declaração alegando de forma genérica que a decisão de determinação de emenda à inicial é omissa, pois, não menciona o dispositivo legal invocado, carecendo de fundamentação legal (ID 188685452), sem especificar a qual decisão se refere. Em análise dos autos, observa-se que a decisão que determinou emenda à inicial foi proferida em 11 de janeiro de 2024 (ID 183454900), tendo o réu apresentado emenda insatisfatória (ID 184283177) que não foi recebida (ID 184349249). Em face dessa decisão, o autor interpôs os primeiros embargos de declaração, com as mesmas alegações dos atuais embargos (ID 184979326), os quais não foram acolhidos e determinado que fosse cumprida a decisão de ID 183454900, que esclarece todos os pontos que devem ser corrigidos (ID 185650209). Após, o autor apresentou uma petição confusa requerendo o fornecimento de certidões de ônus dos imóveis listados (ID 186523308), sendo proferido um despacho para o autor se manifestar, considerando que certidões de ônus de imóveis devem ser solicitadas nos cartórios de registro de imóveis (ID 187709185). Do exposto, e da alegação genérica dos presentes embargos de declaração, verifica-se que não há possibilidade do recurso ser conhecido. Explico. Se for considerado que o recurso foi interposto em face da decisão que determinou emenda à inicial, a qual foi integrada pela decisão de não acolhimento dos primeiros embargos, e que foi proferida em 05 de fevereiro de 2024, o presente recurso é intempestivo, logo, não conhecido. Por outro lado, se interposto em face do despacho de ID 187709185, também não será conhecido, posto que, esse se presta tão somente a impulsionar o feito, sendo desprovido de conteúdo decisório e, portanto, incabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor emendar a inicial em cumprimento à decisão de ID 183454900, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)
Recebidos os autos14/03/2024, 09:17
Embargos de declaração não acolhidos14/03/2024, 09:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA04/03/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 17:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 04:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.28/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DESPACHO Intimado a emendar a inicial o autor requereu o fornecimento de certidões de ônus dos imóveis listados (ID 186523308). Entretanto não foi possível compreender esse pedido, tendo em vista que certidões de ônus de imóveis devem ser solicitadas nos cartórios de registro de imóveis, razão pela qual nada a prover. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)27/02/2024, 00:00
Recebidos os autos26/02/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 10:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA20/02/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 17:21
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184349249, sob a alegação de que há omissão, contradição, obscuridade, pois, determina a apresentação de emenda à inicial, sem mencionar o dispositivo legal invocado, carecendo de fundamentação legal. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o autor que a decisão de ID 184349249 é omissa, contraditória e obscura, pois, determina a apresentação de emenda à inicial, sem mencionar o dispositivo legal invocado, carecendo de fundamentação legal. Todavia, inexiste omissão ou qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Em uma leitura mais atenta, observará o autor que a decisão embargada (ID 184349249) não admitiu a emenda apresentada, uma vez que essa não atende ao determinado na decisão de ID 183454900, na qual está expresso, detalhadamente, todos os pontos que devem ser corrigidos em sua inicial, dentre eles a causa de pedir, o pedido e a apresentação de documentação indispensáveis à propositura da ação. Logo, está devidamente expresso e fundamentado quais os requisitos devem ser cumpridos para recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, deve o autor cumprir o determinado na decisão de ID 183454900. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No que tange ao pedido de ingresso, na condição de interessado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, não foi possível compreender o pedido, razão pela qual nada a prover. Diante disso, aguarde-se o prazo concedido ao autor para cumprimento da decisão de ID 183454900, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos05/02/2024, 17:47
Embargos de declaração não acolhidos05/02/2024, 17:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.01/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202431/01/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO A emenda de ID 184283190 não atende a determinação de ID 183454900. O autor deverá observar todas as determinações da referida decisão, apresentar emenda integral, vale dizer, outra peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa e, ainda, juntar os documentos determinados. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)31/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA30/01/2024, 09:19
Expedição de Certidão.30/01/2024, 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração29/01/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 14:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.29/01/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700139-45.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Luiz Carlos Ferreira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da Junta Comercial do Distrito Federal para que sejam tomadas as medidas coercitivas por esse Juízo para ser juntado aos autos em formato eletrônico a documentação solicitada na inicial. No mérito, requereu “a condenação aos danos morais no valor de até R$ 200.000,00 reclamação direcionada a ouvidoria a época do GDF e ao Órgão de Proteção e Direito do Consumidor – PROCON”. Para fundamentar seu pedido sustenta o autor que não obteve presencialmente e online a documentação solicitada à ré e passou mais de uma hora aguardando atendimento. No entanto, não consta da causa de pedir informações mais detalhadas e precisas dos fatos, que são necessárias para contextualizar e individualizar a situação. O autor não informou os protocolos de atendimento ou as datas em que realizou os pedidos indeferidos, tão pouco os motivos do indeferimento ou bloqueio de acesso ou precisamente qual documento pretende obter, pois por vezes faz menção aos atos constitutivos e outras vezes a banco de dados, que são coisas completamente distintas, irregularidades que precisam ser sanadas. Além disso, não foi possível entender a que se refere na petição inicial (ID 183344707, pag. 3) a menção ao “fornecimento do banco de dados contidos no sistema eletrônico financeiro em razão das finanças”, uma vez que o réu não faz arquivamento de registro financeiro. Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto o autor não anexou qualquer comprovante dos requerimentos formulados, tão pouco documento que comprove o indeferimento ou bloqueio de acesso. No que tange aos pedidos o autor deverá esclarecer em face de quem formulou o pedido de reparação por danos morais, destacando que a Ouvidoria do Distrito Federal e o PROCON são terceiros estranhos à lide e não pode ser formulado pedido em face de pessoa jurídica que não é parte nos autos. Em face das considerações alinhadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, anexando, ainda, os documentos indicados e todos aqueles que entender indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido. Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990)
Recebidos os autos23/01/2024, 10:20
Determinada a emenda à inicial23/01/2024, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA23/01/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 17:09
Recebidos os autos11/01/2024, 18:19
Determinada a emenda à inicial11/01/2024, 18:19
Distribuído por sorteio10/01/2024, 16:58