Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702511-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 203
REU: LEONARDO MELO BOSQUE SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
APELADO: WESKEM FREITAS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, com a devida citação da parte ré, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2. Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1166058, 07001206920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais movida por CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 203 em face de LEONARDO MELO BOSQUE. Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com o réu (ID 189274519), em que pese o réu ainda não ter sido citado, restando a diligência frustrada (ID 188566589). É o breve relatório. Decido. O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial. Contudo, verifico que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo quando ausente a parte interessada nos autos. Nada obstante, e com a celebração do acordo extrajudicial, a mora da ré restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente cobrança. Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXECUTADO NÃO CITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial foi pactuado antes da angularização da relação processual, o que fulmina o interesse processual do exequente quanto à pretensão deduzida no Cumprimento de Sentença, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do executado, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3. Não restou configurado o comparecimento espontâneo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação (REsp 1394186/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1822308, 07019743320228070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2. Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação. Precedentes da Turma. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700120-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:31:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04