Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
13/05/2026, 17:05
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 18:54
Recebidos os autos
23/04/2026, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 14:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE BICUDO DA ROCHA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
26/03/2026, 18:15
Publicado Certidão em 24/03/2026.
25/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 08:35
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:59
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 19:31
Recebidos os autos
19/03/2026, 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
11/11/2025, 16:05
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
23/10/2025, 10:31
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 14:20
Decisão
•23/04/2026, 14:20
01/04/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
26/03/2026, 18:15
Publicado Certidão em 24/03/2026.
25/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 08:35
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:59
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 19:31
Recebidos os autos
19/03/2026, 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
11/11/2025, 16:05
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
23/10/2025, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:49
Publicado Certidão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:49
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 17:13
Juntada de Petição de apelação
22/09/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:03
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
22/08/2025, 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/08/2025, 17:29
Recebidos os autos
22/08/2025, 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
14/08/2025, 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
14/08/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2025.
04/07/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 02:51
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 16:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:18
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 11:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
23/05/2025, 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
23/05/2025, 09:44
Recebidos os autos
23/05/2025, 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
15/05/2025, 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
12/05/2025, 19:44
Recebidos os autos
12/05/2025, 19:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE BICUDO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
18/11/2024, 13:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
18/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 12:36
Recebidos os autos
13/11/2024, 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/11/2024, 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
12/11/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 14:05
Publicado Certidão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 02:21
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/10/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 16:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
30/07/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
30/07/2024, 02:26
Recebidos os autos
26/07/2024, 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2024, 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
22/07/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/07/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 22:59
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 22:41
Recebidos os autos
03/06/2024, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2024, 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
29/05/2024, 19:06
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 19:06
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2024, 18:40
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/03/2024, 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2024, 16:44
Expedição de Mandado.
01/03/2024, 16:39
Publicado Decisão em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda retro. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ LUIZ SILVESTRE MARQUES em desfavor de MARIA JOSÉ BICUDO DA ROCHA, por meio da qual a parte requerente postula a dissolução de condomínio atinente ao imóvel comum entre as partes. A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a fixação do aluguel não dispensa o encerramento da fase probatória, não sendo suficientes eventuais avaliações apresentadas pela parte autora, sendo necessária a aferição, ainda, com razoável segurança, acerca dos reais contornos fáticos subjacentes ao litígio, relativos ao alegado uso exclusivo do imóvel pela ré. Ademais, eventuais prejuízos causados ao autor pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, quais sejam, os aluguéis devidos durante o período de ocupação exclusiva, serão oportunamente objeto de exame nestes autos. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, via CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
19/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/02/2024, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/02/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz. Com efeito, conforme sentença prolatada nos autos da ação de divórcio nº 0705775-68/2023, houve a partilha dos direitos do imóvel localizado na Rua Oliveira, lote 5-B, Engenho das Lajes, Gama-DF, na proporção de 50% para cada parte. Assim e considerando o manifesto interesse do autor na venda do referido bem - ID 184641016, emende-se a peça de ingresso para: - requerer expressamente a dissolução do condomínio atinente aos direitos alusivos referido imóvel e sua posterior alienação judicial. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
01/02/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
31/01/2024, 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
31/01/2024, 12:48
Recebidos os autos
29/01/2024, 18:11
Determinada a emenda à inicial
29/01/2024, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
29/01/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, sob a forma de nova petição inicial, esclareça a parte autora a pretensão que pretende obter por meio da demanda, tendo em vista o teor do acordo firmado entre as partes (ID 183175439), por meio do qual as partes concordaram que a requerida poderia residir no imóvel sem o pagamento de aluguéis, enquanto o bem não fosse vendido (item "1.1"). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. GAMA, DF, 21 de janeiro de 2024 16:25:11. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
25/01/2024, 13:43
Recebidos os autos
22/01/2024, 11:03
Determinada a emenda à inicial
22/01/2024, 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY