CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 03:17
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 03:12
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
COOPERTRAN - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBL
Reu
COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 08:52
Recebidos os autos
20/05/2025, 17:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
20/05/2025, 17:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/08/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 14:21
Juntada de certidão
05/08/2024, 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104803-37.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/11/2022 (ID 142637471), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.