Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700588-48.2024.8.07.0003.
AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA
REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações). Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução. Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: RONALDO PEDRO DA SILVA Endereço: QNP 12 Conjunto V, 47, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-222, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos. Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária. Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão. Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional. A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário. Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários. Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação. Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010919004783400000167853812 Docs pessoais André Luiz Documento de Identificação 24010919004906600000167853816 Docs pessoais Andre 2 Documento de Identificação 24010919004967700000167853819 Contrato Andre e Ronaldo -2023 Contrato 24010919005027200000167853825 Documentos da casa Andre Documento de Comprovação 24010919005091500000167853831 ocorrencia Ocorrência 24010919005187800000167853833 MEMÓRIA DE CÁLCULOS AÇÃO DE DESPEJO (1) Outros Documentos 24010919005316000000167856636 DOC CORREIOS Comprovante 24010919005387700000167856639 CamScanner 07-01-2024 11.16 Procuração/Substabelecimento 24010919005450600000167856651 CamScanner 07-01-2024 11.18 Declaração de Hipossuficiência 24010919005514400000167856653 Comprovante de pix Irmã PAGAMENTO DE ALUGUEL Comprovante 24010919005594800000167856656 Comprovante de pagamento de consultas feito pela irmã Comprovante 24010919005668100000167856658 PRINT EXTRADO BANCARIO Comprovante 24010919005729900000167856668 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24010919005794300000167856669 Decisão Decisão 24011917354860900000168539384 Decisão Decisão 24011917354860900000168539384 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012309042061900000168803286 ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO _ ANDRE Documento de Comprovação 24012309042187400000168803289 CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL_ANDRE Contrato 24012309042254200000168803291 AVISO DE RECEBIMENTO Comprovante 24012309042295300000168803296 Declaração de imposto de renda 2022 Documento de Comprovação 24012309042323300000168803319 Declaração de imposto de renda 2023 Documento de Comprovação 24012309042343000000168803332 EXTRATTO DE CONTA BANCÁRIA_ANDRÉ Documento de Comprovação 24012309042364100000168803739 comprovante de residencia Andre novo Comprovante de Residência 24012309042388300000168803742 comprovante de pagamento de aluguel Andre Garcia Documento de Comprovação 24012309042410100000168803746 DOC de irmã DURVALINA GARCIA DE SOUZA Documento de Comprovação 24012309042430200000168803751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603122753600000169155875 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).