Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725026-24.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: PAULA GEORG DORNELLES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por PAULA GEORG DORNELLES em face do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para “que todos os descontos realizados pelos Requeridos sejam reduzidos ao valor de R$ 2.388,19 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), o qual é correspondente a 35% dos rendimentos líquidos da autora até o deslinde da ação” - (ID 193617865 - Pág. 23). A autora afirma que é Servidora Pública Federal e vem sofrendo descontos em sua folha de contracheque e conta corrente, que ultrapassam os limites legais previstos em seu estatuto jurídico. Assim, pugna pela redução de todos os descontos (consignados em folha e descontados em conta corrente) ao patamar único de 35% e, no mérito, se limita à confirmação da medida. Petição que veio acompanhada de documentos (ID 181791875 a 181796846). Emendas nos IDs 187335819, 189375040 e 193617865. Custas recolhidas (ID 187335820). É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de verba salarial do correntista devedor sem autorização para tanto, tal como ocorreu na hipótese dos autos, pois afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária requerida se abstenha de promover os descontos automáticos referentes à fatura do cartão de crédito operado pela segunda requerida na totalidade do valor correspondente à verba salarial do autor. Todavia, esclareço que as modalidades de empréstimo possuem regimes jurídicos distintos, sendo que as normas e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis aos empréstimos descontados diretamente na folha de pagamento não são as mesmas aplicáveis aos descontados em conta corrente. Desta feita, não podem ser analisadas em conjunto, pois possuem natureza jurídica distinta e, com isso, apresentam regramentos diversos, sendo dispostos em lei os limites aplicáveis aos descontos em folha. Por outro lado, há divergência doutrinária em relação aos descontos em conta corrente. No que tange aos empréstimos com desconto em folha, sendo a mutuante Servidora Pública Federal, a análise dos descontos se submete à Lei 14.131/2021, por disposição expressa (artigo 1º, parágrafo único, inciso VI), a qual determinou que, após 31 de dezembro de 2021, a margem consignável seria de 35%, dos quais 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito. Posteriormente, houve a alteração trazida pela Lei 14.509/2022, que aumentou o percentual máximo para contratação de empréstimos consignados para 45% da remuneração mensal (artigos 2º, parágrafo único c/c art. 3º, II do referido diploma). Do que se tem dos autos, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra desrespeito aos limites legais acima descritos, pois a autora percebe renda líquida de R$ 8.739,35 (nos termos do artigo art. 10, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 28.195, de 16 de agosto de 2007), o que gera uma margem consignável de aproximadamente R$ 3.932,71 (três mil quatrocentos e dezenove reais), superior ao valor que vem sendo descontado atualmente (R$ 3.617,62 conforme ID 181791881 - Pág. 1). Já no caso de desconto em conta corrente, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento. O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente.” (Acórdão 1825627, 07329479420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI DISTRITAL N. 7.239/23. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. TETO OBSERVADO. EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitar a 35% (trinta e cinco por cento) a totalidade dos descontos efetuados para pagamento de dívidas de operações de crédito da autora/agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da parte agravante, decorrente de mútuo regularmente contratado com as instituições bancárias/agravadas. Igualmente, inexiste demonstração de violação ao percentual máximo para os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...) (Acórdão 1823445, 07458714020238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,, Relator Designado:SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que a verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente do agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, com a nova redação que lhe foi conferida ao seu art. 3º pelo Decreto 11.567/23, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. Por fim, é possível à parte autora solicitar, extrajudicialmente, perante a própria instituição financeira, a interrupção dos descontos em conta corrente, nos termos do regramento pertinente, por se tratar de direito potestativo da consumidora, que deverá arcar com os ônus decorrentes de tal conduta. Assim, não preenchidos os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela antecipada se revela medida impositiva. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito