Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035038-89.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO JOAQUIM MARQUES, CLEICE SILVA OLIVEIRA DECISÃO Não há nulidade da citação, pois, conforme id 111018127 - Pág. 4, o endereço da empresa mencionada no id 111018128 é diferente de onde foi encaminhado o AR do id 111152571. Além disso, a executada que tem o CNPJ na CDA compareceu ao feito e não suscitou nulidade da citação. A executada alega prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. Houve resposta. Decido. Não há prescrição ordinária, porque não foi contestado o parcelamento. O feito foi ajuizado em 7/10/2009. No caso concreto, após a ordem de “cite-se”, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação. Tais tarefas não são do credor. São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores. O processo tramita sob o denominado impulso oficial. Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder. Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo. Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara. O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário. O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício. No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão. Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito. A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto. Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado. No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens. Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública. Rejeito a exceção de pré-executividade. Expeça-se carta de citação dos demais executado no endereço do id 131850164. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos do DF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)