Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/04/2018
Valor da Causa
R$ 18.586,60
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/03/2024, 17:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
06/03/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 17:13
Publicado Sentença em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706022-16.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA
EXECUTADO: JANE CLEA LIMA VARAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA SENTENÇA MARIA JOSE DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JANE CLEA LIMA VARAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 16456240) e foi suspenso por falta de bens em 23/11/2018 (ID 19479987 e ID 25754959). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 09:28
Recebidos os autos
24/02/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.
24/02/2024, 21:37
Declarada decadência ou prescrição
24/02/2024, 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/02/2024, 14:06
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 13:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
29/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 03:10
Documentos
Sentença
•24/02/2024, 21:37
Sentença
•24/02/2024, 21:37
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706022-16.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA
EXECUTADO: JANE CLEA LIMA VARAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA SENTENÇA MARIA JOSE DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JANE CLEA LIMA VARAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 16456240) e foi suspenso por falta de bens em 23/11/2018 (ID 19479987 e ID 25754959). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 09:28
Recebidos os autos
24/02/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.
24/02/2024, 21:37
Declarada decadência ou prescrição
24/02/2024, 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/02/2024, 14:06
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 13:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
29/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706022-16.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA
EXECUTADO: JANE CLEA LIMA VARAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05 de julho de 2018 pela Decisão de ID 19479987, até 05 de julho de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:11:18. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 13:22
Processo Desarquivado
25/01/2024, 13:21
Juntada de certidão
25/01/2024, 13:19
Arquivado Provisoramente
11/05/2020, 14:38
Processo Desarquivado
21/04/2020, 04:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
20/04/2020, 14:13
Arquivado Provisoramente
03/04/2020, 15:34
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2020, 10:18
Publicado Certidão em 10/02/2020.
10/02/2020, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/02/2020, 02:55
Expedição de Certidão.
05/02/2020, 18:29
Expedição de Outros documentos.
05/02/2020, 18:29
Publicado Certidão em 28/11/2018.
28/11/2018, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/11/2018, 04:32
Juntada de certidão
23/11/2018, 13:29
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2018, 12:00
Publicado Certidão em 08/10/2018.
08/10/2018, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2018, 02:21
Expedição de Outros documentos.
04/10/2018, 07:34
Expedição de Certidão.
03/10/2018, 16:04
Juntada de certidão
03/10/2018, 16:04
Decorrido prazo de JANE CLEA LIMA VARAO em 01/10/2018 23:59:59.
02/10/2018, 08:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA em 01/10/2018 23:59:59.
02/10/2018, 08:10
Publicado Edital em 28/08/2018.
28/08/2018, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2018, 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2018, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2018, 15:42
Juntada de Petição de diligência
21/08/2018, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2018, 15:39
Juntada de Petição de diligência
21/08/2018, 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2018, 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2018, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2018, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2018, 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2018, 11:13
Expedição de Mandado.
08/08/2018, 15:44
Juntada de certidão
17/07/2018, 16:45
Publicado Decisão em 13/07/2018.
13/07/2018, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2018, 04:34
Recebidos os autos
06/07/2018, 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
06/07/2018, 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/07/2018, 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:54
Juntada de Petição de diligência
27/06/2018, 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:53
Juntada de Petição de diligência
27/06/2018, 22:53
Juntada de Petição de diligência
27/06/2018, 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:51
Juntada de Petição de diligência
27/06/2018, 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2018, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/06/2018, 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2018.
12/06/2018, 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 11:39
Expedição de Mandado.
07/06/2018, 10:56
Expedição de Mandado.
07/06/2018, 10:53
Recebidos os autos
06/06/2018, 09:20
Decisão interlocutória - recebido
06/06/2018, 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/06/2018, 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/06/2018, 17:11
Publicado Decisão em 14/05/2018.
14/05/2018, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/05/2018, 07:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
09/05/2018, 11:43
Recebidos os autos
09/05/2018, 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/05/2018, 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/05/2018, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/05/2018, 04:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
04/05/2018, 10:12
Recebidos os autos
04/05/2018, 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/05/2018, 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
03/05/2018, 11:49
Recebidos os autos
02/05/2018, 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
02/05/2018, 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/04/2018, 15:42
Juntada de Petição de petição
28/04/2018, 08:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
27/04/2018, 07:42
Juntada de certidão
27/04/2018, 07:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)