Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712171-80.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Por meio da Decisão de ID 184442342 as partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, porém, quedaram-se inertes. É o relatório do necessário. D E C I D O. Como sinalizado no ID 184442342, as partes foram instadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º, do artigo 921, do CPC. Nessa senda, tem-se que o prazo prescricional da execução de honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, “caput” e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Impende destacar que, no caso em análise, a suspensão pela ausência de bens penhoráveis ocorreu antes da alteração promovida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, o que impõe a aplicação da redação antiga do § 4º do art. 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Sobre o tema, confira-se percuciente julgado exarado pela 1ª Turma Cível do E. TJDFT, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de cumprimento de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC. 2. De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3. Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do CC (pretensão de reparação civil). 5. Constatada a desídia do exequente/ apelante, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1810456, 00477611920098070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, consoante Decisão de ID 11636046, no curso do feito executivo, ao tempo da vigência do CPC/15, não foram encontrados bens passíveis de penhora, dando ensejo à suspensão ânua do curso processual (art. 921, III, do CPC). A Decisão foi disponibilizada no dia 30/11/2017, sendo considerada publicada no dia útil subsequente (1/12/2017), de modo que o prazo "prescribendi" quinquenal voltou a correr no dia 1/12/2018. Contudo, considerado o lapso de suspensão dos prazos prescricionais disciplinado pela Lei n. 14.010/2020 (RJET), em seu artigo 3º, ou seja, data de publicação da mencionada lei (12/6/20) até 30/10/20, alcançando 141 dias, tem-se não consumada a prescrição. Isso porque, tendo em vista a suspensão de 141 dias do prazo prescricional, verifico restarem 59 dias para a consumação da prescrição. Assim, determino o retorno do feito ao arquivo provisório, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, retorne o feito à conclusão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*