Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744368-04.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAROL JOSE BEZERRA E SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de KAROL JOSE BEZERRA E SOUSA, para cobrança de débito relativo a Imposto Sobre Serviços – Autônomo (ISS). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente, informando que a SEEC efetuou a baixa da inscrição de ISS-Autônomo, embora não houvesse pedido administrativo de baixa da referida inscrição feita pelo interessado, bem como procedeu ao cancelamento dos créditos de 2017 a 2022, tendo restado em aberto uma CDA relativa ao exercício de 2016, ante a ausência de comprovação do não exercício da atividade no período, requereu a desistência parcial da execução fiscal em relação às CDA’s canceladas e o regular prosseguimento do feito quanto à CDA em aberto. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à alegação de inexistência de fato gerador, considerando os documentos juntados aos autos, bem como os fatos narrados na peça defensiva, observo que a parte executada comprovou a sua contratação para prestação de serviços em outro Município, a partir de 2017. Registra-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Ressalte-se que a parte executada não apresentou pedido administrativo de baixa de sua inscrição de ISS-Autônomo. Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços. Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de ofício, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos artigos 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente. Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário. Reitere-se que o exequente cancelou as CDA’s relativas aos exercícios de 2017 a 2022, após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, mesmo sem o pedido administrativo de baixa da inscrição de ISS-Autônomo feita pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para, em face do cancelamento das CDA’s 0192326031, 0201811588, 0203210131 e 0210396725, EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, apenas em relação a tais títulos executivos. Sem custas e sem honorários, considerando que a parte executada deu causa à inscrição em dívida ativa por não ter cancelado seu cadastro fiscal no órgão competente, conforme anotado. Em relação ao débito remanescente, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos adicionais das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.