Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700346-68.2024.8.07.0010.
AUTOR: PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda de ID 195379732. Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Decisão datada e assinada eletronicamente. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700346-68.2024.8.07.0010.
AUTOR: PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Foi determinada a emenda à inicial para fins de 1) acostar aos autos o comprovante de protesto das duplicatas; 2) acostar aos autos comprovante de entrega e recebimento da mercadoria referente à nota fiscal nº 000.004.969; 3) apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais (completo) - ID 190080044. Sabe-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, do CPC). Tratando-se de duplicata "virtual", nos termos da legislação especial mencionada na determinação de emenda que também se aplica à cobrança levada a efeito pela via monitória e consoante jurisprudência do e. TJDFT, exige-se a instrução das notas fiscais com a comprovação da efetiva entrega de mercadoria e do protesto. Nesse sentido, é o e. TJDFT, confira-se precedentes, com grifos deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO EFETIVADO. DIREITO AO CRÉDITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de conhecimento que visa à cobrança dos valores constantes de duplicata é de cinco anos, conforme aplicação da Lei 5.474/68, da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto 2.044/1908 e, por fim, o art. 206, inciso §5º, do Código Civil. Aplicação da ratio decidendi adotada no REsp 1.101.412/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 3. A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. Sem o aceite, a duplicata goza de exeqüibilidade quando acompanhada de protesto e prova da entrega das mercadorias, conforme art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. 4. No caso, a autora comprovou o seu direito ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. E na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1398242, 07165327220198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO. ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. O fato de o autor ter dispensado a produção de outras provas é circunstância que, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé processual, tem o condão de inviabilizar o provimento de recurso interposto posteriormente sob a alegação de que o julgamento antecipado teria violado o seu direito de defesa, notadamente em vista da incompatibilidade lógica entre essas condutas. 2. Em razão do dinamismo inerente às relações comerciais, a realização de compra e venda sem a efetiva emissão da duplicata tornou-se cada vez mais comum, de modo que, hodiernamente, o vendedor tão somente preenche um formulário disponibilizado por uma instituição financeira, com os dados de uma duplicata fisicamente inexistente, gerando um boleto bancário que, em caso de inadimplemento, poderá ser levado a protesto com base no aviso de cobrança. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se da denominada duplicata escritural - ou, simplesmente, duplicata virtual -, cujo protesto, nos termos em que disciplina a Lei nº 5.474/68, se dá por meio de indicação do portador (artigo 15, § 2º), sendo indispensável a demonstração, mediante documento hábil, da entrega e do recebimento da mercadoria (artigo 15, inciso II, alínea "b"). 4. Diante da ausência física do título de crédito, que, em regra, conteria o aceite expresso pela assinatura do devedor, o seu suprimento com um protesto realizado por indicação dependeria também da demonstração de que ocorrera um aceite presumido, o qual poderia se caracterizar por meio da entrega e do recebimento da mercadoria, circunstância que, a toda evidência, não se verifica no presente caso e, assim, inviabiliza a procedência da pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1173922, 00101060920158070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)