Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728076-12.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREA PIRES DE CARVALHO
REU: JORDACH DE SOUSA PAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDREA PIRES DE CARVALHO em desfavor JORDACH DE SOUSA PAZ, partes qualificadas nos autos. Relata a autora que é possuidora do imóvel desde janeiro de 2020 e, em 25/01/2023, firmou com o réu contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado na QD 307, conjunto 05, casa 10, unidade 02, Recanto das Emas/DF, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, com vigência a partir do dia 25/01/2023, pelo prazo de 01 (um) ano. Alega que pretende a retomada do imóvel para uso de sua descendente, pois sua filha ISADORA CARVALHO MOTA irá se casar e necessitará do imóvel para morar, vez que não possui nenhum outro imóvel. Por essas razões, requer a condenação do réu na desocupação do imóvel. O réu, muito embora tenha comparecido na sessão de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno, de modo que deve ser decretada sua revelia. Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de um pressupostos básicos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a prova de que a parte autora é a proprietária do imóvel objeto da lide. Conforme prevê o artigo 47, inciso III, § 2º, da Lei de Locações (Lei 8.245/91), o retomante, ao ajuizar a ação de despejo para uso próprio, deve comprovar ser o proprietário do imóvel a ser retomado, tratando-se de requisito essencial à apreciação do mérito da lide. Confira-se: “Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (...) § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula”. No caso em apreço, a parte requerente não demonstrou ser a proprietária do imóvel ocupado pelo réu, não sendo possível a concessão do pedido de despejo sem a demonstração da propriedade mediante a exibição do registro do imóvel em nome do demandante. Nesse sentido, tem entendido o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. O despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991. 2. Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve se dar com a inicial, quando do ajuizamento da ação. O autor apenas juntou cópia de conta de luz do imóvel. Não é possível configurar a propriedade apenas com a conta de luz. Prova-se a propriedade imóvel com o CRI e/ou algo que o valha. Contas de serviços públicos podem ser emitidas em nome do usuário. Em se tratando de imóvel em situação irregular, sem a formalização de contrato de locação escrito, com alegação de empréstimo gratuito, por não se tratar de locação, correta a extinção sem mérito. 3. Verificando os autos, percebe-se o que o objetivo do despejo é para uso próprio, porém é imperiosa a necessidade da demonstração da propriedade do bem, o que não aconteceu no caso. Se pela narrativa do autor se extrai que a ocupação do imóvel não se deu por meio de locação, a ação para a retomada da posse do bem é outra que não a de despejo. 4. Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5. Sem custas e sem honorários. (Acórdão 944758, 07023567520168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo não tendo a parte requerida afastado a presunção de sinceridade quanto à destinação do bem para o uso próprio da parte demandante, não se pode apreciar o mérito da lide ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito há que ser extinto sem resolução do mérito. Ressalta-se que o documento de id. 173047079, intitulado cessão de direitos, não comprova a propriedade do imóvel, mas tão somente a transferência do direito de uso do bem, que não se confunde com o direito real de propriedade. Outrossim, verifica-se ainda que o contrato de locação, no caso em tela, ainda se encontra dentro do prazo determinado estipulado pelas partes, e o despejo para uso próprio somente pode ser deferido quando a locação for ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, "findo o prazo estabelecido", consoante o artigo 47, caput, da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Diante disso, também por essa razão não se pode apreciar o mérito da lide, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito há que ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 267, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito