Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731444-63.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do Enunciado 146 do FONAJE: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Compulsando os autos, verifica-se que o objeto social da parte credora é a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores e empresas de pequeno porte (ID. 159832611). Observa-se, assim, que a parte autora exerce a atividade de “desconto de crédito”, situação que afasta a exequente da exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95 que autoriza a pessoa jurídica a litigar como autora no âmbito do juizado especial. Portando, a parte credora exerce a atividade de factoring que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1309426, 07135321920238070003, relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo. Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 10 de janeiro de 2024. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto