Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701635-73.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDREA CRISTINE FRANCA FERREIRA
REQUERIDO: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ANDREA CRISTINE FRANCA FERREIRA em desfavor de CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA. Sustenta na inicial (ID. 148153515) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré. Ademais, ressaltou que se trata de relação de consumo entre a empresa e as partes autoras, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica. A parte ré foi devidamente citada (ID. 178109451), contudo, não apresentou contestação no prazo legal (ID. 182141923), operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Fundamentação:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado. Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar o requerido ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0701279-20.2019.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito. O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar a requerente, bem como, destaca que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração. De fato, a sentença no processo nº 0701279-20.2019.8.07.0009 reconheceu a relação de consumo entre a empresa e os ora requerentes. Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração. Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso. Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0701279-20.2019.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso à consumidora, ora requerente, ao recebimento da indenização devida e respaldada por sentença judicial transitada em julgado. Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica referente à IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0701279-20.2019.8.07.0009. Assim, DECLARO a responsabilidade do sócio CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA no cumprimento de sentença nº 0701279-20.2019.8.07.0009. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0701279-20.2019.8.07.0009. Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Custas pelo réu. Preclusa esta decisão, prossiga-se o processo acima indicado. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -