Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026978-21.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO, NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO, FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO, FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO, VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO, RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e outros. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 48521344). Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. Os executados se manifestaram, conforme petições de ID 187699014 e ID 188399368. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 29/10/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 29/10/2023. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte. Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXECUÇÃO EXTINTA. I. Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória. III. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Torno prescrito o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:41:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito