Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700557-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ZUMBA TRANSPORTE ARMAZENAMENTO E LOGISTICA EIRELI, JOAO PEDRO RODRIGUES ZUMBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ID180928577 dos executados ao bloqueio SISBAJUD ID180822073, no valor de R$14.512,00 em contas de João Pedro Rodrigues Zumba e R$5.312,16 em contas de Zumba Transportes Armazenamento e Logística Ltda, sendo R$ 5.613,41 na instituição financeira Nu Invest Corretora de Valores SA, R$ 28,10 na CEF, R$ 8.870,49 na Nu Pagamentos, todas de titularidade do devedor João Pedro Rodrigues Zumba e R$ R$ 5.312,16 junto ao Banco Santander (Brasil) SA de titularidade da devedora Zumba Transportes Armazenamento. Alega que o bloqueio atingiu contas onde realiza o pagamento de seus funcionários, 13º salário, aluguel, contas de água e de luz, dentre outras contas de despesas básicas, bem como recebe o seu salário, conforme documento contra cheque, extrato do FGTS e folha de pagamento do 13º salário, sendo, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC. Pede a liberação de R$ R$ 19.824,16. Anexa cópias de contracheques e demonstrativo contábil dos pagamentos realizados e a folha de pagamentos. Instada a se manifestar, a parte exequente responde a impugnação sob o argumento que a jurisprudência vem mitigando a visão absoluta da regra de impenhorabilidade para evitar enriquecimento sem causa e que a impugnação ante a ausência de qualquer substrato fático ou jurídico. Este Juízo determinou que a parte executada/impugnante os extratos das contas bloqueadas dos últimos três meses, sendo um mês anterior aos bloqueios e com a indicação dos valores bloqueados e a comprovação de que se tratam de contas em que deposita os salários dos empregados, no caso da empresa e onde recebe o seu salário, no caso da pessoa física. A parte executada/impugnante anexa extratos e pede a liberação de R$ 5.613,41, em sua segunda manifestação. Relato do necessário, decido. O processo de natureza executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso ao devedor (805 do CPC). Mas a parte devedora deverá se manifestar sobre a gravosidade da medida (art. 805, parágrafo único do CPC). No presente caso, a devedora deveria trazer provas de que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, 3º do CPC). Do cotejo dos extratos apresentados, vê-se que a parte devedora fez prova somente de que foi atingida a conta da empresa junto ao Banco Santande SA, onde faz movimentações financeiras, inclusive o pagamento de verbas salariais como FGTS. Nas contas pessoais existem créditos diversos via PIX que não comprovam a natureza salarial das mesmas, como a própria parte reconhece ao pedir o desbloqueio apenas do valor de R$ 5.613,41 em sua segunda manifestação, inclusive trouxe relatos de movimentações oriundas do BTG Pontual, não atingida pelo Bloqueio. Do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 5.613,41 e determino sua liberação em favor dos executados através dos meios legais necessários. Mantenho o bloqueio do restante R$ 14.210,75 e converto em penhora, independente de termos. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr