Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701824-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PEDRO ANTERO DE CARVALHO WEYNE
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA 1. JOAO PEDRO ANTERO DE CARVALHO WEYNE ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que cursava o 3º ano do Ensino Médio quando foi aprovado no vestibular para ingresso no curso de Administração do Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER. Afirmou que já completou 18 anos, o que lhe autoriza a fazer supletivo, mas que o réu não antecipou sua conclusão do ensino médio sob o argumento de que é necessário cursar, ao menos, 100 dias letivos de cada série. Requereu a concessão da tutela de urgência, para que o réu promova sua matrícula e aplique as provas de conclusão do ensino médio, e, se aprovado, expeça certificado de conclusão ou declaração equivalente até 22.01.2024. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSPER para reserva de vaga. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com a aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, independentemente do cumprimento de carga horária. Juntou documentos. Concedida parcialmente a tutela de urgência para que sejam aplicados os exames, independentemente do prazo mínimo de 100 dias ou 6 (seis) meses para cada série. Indeferido o pedido de ofício ao INSPER para reserva de vaga (ID 184037146), Devidamente ciado e intimado, o réu não apresentou contestação (ID 187490216). O autor informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 185167648). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realização de exame de conclusão de curso supletivo no ensino médio, critério preenchido pelo autor. Essa norma é destinada àqueles que não tiveram a oportunidade de cursar as respectivas etapas da educação na idade certa. No caso em análise, observa-se que o autor já conta com a idade estabelecida em lei para realizar a matrícula na modalidade acelerada de conclusão do ensino médio. Por outro vértice, a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao instituir o prazo mínimo de cem dias ou 6 (seis) meses para a conclusão de cada série, está ultrapassando as funções regulamentares inerentes as resoluções, uma vez que está inovando no ordenamento jurídico para restringir direitos. Nesse sentindo, o TJDFT em casos semelhantes já decidiu pelo descabimento do período mínimo de 06 (seis) meses para a realização da modalidade de ensino por curso supletivo, in verbis:: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO MÉDIO. ALUNO MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXIGÊNGIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 38, § 1º, II, da Lei n° 9.394/1996, o exame supletivo de conclusão do ensino médio tem por objetivo alcançar jovens e adultos que, por alguma circunstância, não puderam cursar, na idade própria, as respectivas séries, exigindo-se apenas a idade mínima de 18 (dezoito) anos para viabilizar a matrícula nos cursos supletivos e, assim, possibilitar a realização do exame de conclusão da graduação. 2. Não cabe ao Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) criar requisitos não previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assim como exigir período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão do curso supletivo. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.1123130, 00025991420178070011, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no PJe: 14/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forçoso reconhecer que a parte autora tem o direito de se valer do benefício destinado àqueles que não frequentaram o ensino regular na idade correta, pois preenche o requisito estabelecido em lei, sem que esteja sujeito ao cumprimento de qualquer prazo mínimo ou carga horária mínima para o avanço. Basta, portanto, submeter-se aos exames, galgando as novas séries a partir da aprovação das séries anteriores. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu realize os exames necessários para que o autor conclua o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de cem dias para cada série, e, em caso de aprovação, que seja emitido o certificado de conclusão do curso, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701824-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PEDRO ANTERO DE CARVALHO WEYNE
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que é maior de 18 anos de idade, foi aprovada em processo seletivo de universidade e que está cursando o ensino supletivo para terminar o terceiro ano do ensino médio e, ato contínuo, fazer a matrícula no ensino superior. Afirmou, ainda, que a ré recusa a realização antecipada das provas do ensino médio, ao argumento de que as resoluções que disciplinam a matéria exigem ao mínimo 100 dias ou um semestre para cada ano do ensino médio. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré efetive a sua matrícula, seja compelida a aplicar as provas de conclusão do ensino médio e caso aprovado emita o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente até dia 22/01/2024. Em que pese a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, instituindo prazo mínimo de seis meses para conclusão do ensino médio em instituição de ensino supletivo, prevalece o comando do art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, que não estabelece tal prazo, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade. A resolução exorbitou do seu alcance, estabelecendo requisitos que a lei não exige e, entre o conflito entre resolução e lei ordinária, prevalece a segunda, na medida em que esta pressupõe processo legislativo de elaboração, refletindo o caráter dogmático de observância ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988. Desta forma, presente a verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado perigo de dano de difícil ou incerta reparação - relativo à impossibilidade de ingressar no curso superior -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar a ré a realizar os exames necessários para que a autora conclua o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de 100 dias ou seis meses para cada série. Indefiro a expedição de ofício para à INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, uma vez que ela sequer é parte nos autos. Ademais, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio pela ré é, a toda evidência, condicionado a aprovação do autor nas provas. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito