Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037968-04.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO, ASTER PETROLEO LTDA. SENTENÇA De início, cumpre observar que a presente execução fiscal foi distribuída em 25/03/2010 (ID 49656209, pág. 1), ocorre que o corresponsável CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO faleceu em 14/06/2016 e DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO em 20/11/2012, antes da citação dos mesmos. Neste sentido, o prosseguimento da cobrança em relação aos mesmos encontra, segunda jurisprudência ainda dominante no STJ, óbices instransponíveis. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública não pode substituir a Certidão de Dívida Ativa para modificar o sujeito passivo da execução; em consequência, também não poderá, de ofício, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis - também não podendo, obviamente, pedir a citação do devedor originário, já falecido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e, em razão da ausência de angularização da relação processual em relação aos Executados em questão, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO e DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO. Promova a Secretaria as comunicações e anotações necessárias, retificando-se o polo passivo da ação. No que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada formulado no ID 143327688, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: “STJ - Súmula 560 - "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, não há como concluir que restaram infrutíferas as diligências na busca por bens penhoráveis, uma vez que não foram consultados todos os bancos de dados possíveis, tais como BacenJud (ativos financeiros), RENAJUD/SITAF (veículo automotor), e-RIDFT (imóvel situado no Distrito Federal e Infojud (pesquisa de bens por meio da Receita Federal).
Ante o exposto, não estando presentes todos os requisitos do art. 185-A do CTN, INDEFIRO o requerimento de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 13/10/2021 (certidão de expediente 17758407), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 13/10/2022. Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se o Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.