Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747830-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA
EXECUTADO: OSVANEI SANTOS MASCARENHAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA contra a sentença de id. 184856966, sustentando que houve omissão no "decisum" proferido, uma vez que este Juízo, ao indeferir a petição inicial, não se pronunciou sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. De fato, assiste razão à embargante, uma vez que houve omissão deste Juízo quando não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Assim, passo a analisar o pedido neste ato. Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do C. STJ: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA). IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA. POSSIBILIDADE. 1. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.'(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020, Grifos nossos) De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange à eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Nessa perspectiva, em que pesem as argumentações trazidas, a exequente não carreou aos autos elementos probatórios que demonstrem sua fragilidade econômica para, no momento, honrar com as despesas processuais que lhe incumbe. A mera declaração da exequente não é suficiente para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, sendo indispensável, pois, a comprovação da afirmação. A exequente, ora embargante, sequer menciona sua profissão em sua qualificação. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a omissão acima mencionada, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão existente. Adoto a fundamentação acima delineada como fundamento da própria sentença embargada, para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mantendo os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente