Arquivado Provisoramente13/06/2024, 10:54
Decorrido prazo de ANTONIA CABOCLO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 03:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202430/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008430-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIA CABOCLO DA SILVA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 30146569), mas o resultado obtido (R$ 1.265,62) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. SISBAJUD. CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1. No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3. E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2. Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica da executada. Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo início da contagem se deu em 31/10/2020, nos termos da lei n° 14.010/2020 (id. 71940412). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos26/04/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 18:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)26/04/2024, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA22/04/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 08:42
Decorrido prazo de ANTONIA CABOCLO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 03:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008430-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIA CABOCLO DA SILVA DECISÃO O e. TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito. Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC. Por outro lado, não se trata o presente caso da hipótese prevista no art. 517 do CPC, eis que não se está diante de fase de cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro a expedição da certidão. Ainda, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certificado no id. 71940412. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos15/03/2024, 11:11
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 11:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)15/03/2024, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA28/02/2024, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIA CABOCLO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 11:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.30/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202429/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008430-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIA CABOCLO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a expedição de ofício às empresas aéreas indicadas visando à penhora de pontos de fidelidade e/ou milhas aéreas de sua titularidade, posto que, além do caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, as milhas aéreas não podem ser convertidas em dinheiro com esse propósito, pois inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SNIPER. CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO. FERRAMENTA RECENTE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. PENHORA DE MILHAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. BEM ECONÔMICO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui recente ferramenta lançada pelo CNJ para busca e constrição de bens.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo a maioria acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente. 2. Embora a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deve ocorrer paulatinamente. À medida que pendente a implementação, a ferramenta SNIPER não se encontra operante, não estando disponível para utilização. 3. Não há mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de milhas em dinheiro já que se trata de bem econômico obtido por meio de pontuação pessoal e intransferível, o que impossibilita sua comercialização por terceiros. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696478, 07045087320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certificado no id. 71940412. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos12/01/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 17:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)12/01/2024, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA10/01/2024, 15:30
Processo Desarquivado10/01/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 09:38
Arquivado Provisoramente02/02/2023, 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:17
Recebidos os autos30/11/2022, 21:05
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 21:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)30/11/2022, 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA30/11/2022, 11:05
Processo Desarquivado30/11/2022, 04:08
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 17:04
Arquivado Provisoramente09/07/2021, 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 02:45
Recebidos os autos08/06/2021, 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento08/06/2021, 12:18
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial07/06/2021, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA04/06/2021, 11:00
Processo Desarquivado04/06/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 17:34
Arquivado Provisoramente10/09/2020, 15:40
Expedição de Certidão.10/09/2020, 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.14/12/2019, 06:43
Recebidos os autos19/11/2019, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/11/2019, 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento19/11/2019, 11:15
Juntada de Petição de petição14/11/2019, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA08/11/2019, 14:27
Juntada de certidão08/11/2019, 14:27
Expedição de Outros documentos.08/11/2019, 14:23
Expedição de Certidão.04/10/2019, 09:18
Juntada de certidão04/10/2019, 09:18
Expedição de Alvará.11/09/2019, 15:20
Recebidos os autos22/08/2019, 16:36
Decisão interlocutória - deferimento22/08/2019, 16:36
Decorrido prazo de ANTONIA CABOCLO DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.21/08/2019, 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 07:38
Decorrido prazo de ANTONIA CABOCLO DA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.09/08/2019, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA08/08/2019, 17:08
Juntada de Petição de petição07/08/2019, 15:15
Publicado Decisão em 30/07/2019.30/07/2019, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/07/2019, 05:15
Expedição de Outros documentos.25/07/2019, 13:48
Recebidos os autos25/07/2019, 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/07/2019, 13:48
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 08:47
Publicado Despacho em 18/07/2019.18/07/2019, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/07/2019, 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA09/07/2019, 08:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2019, 08:11
Juntada de certidão25/04/2019, 19:04
Recebidos os autos27/03/2019, 15:52
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA26/03/2019, 22:45
Distribuído por sorteio13/03/2019, 14:39