Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. NÃO VERIFICADO. FATO PRETÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de reapreciação da matéria, em razão do provimento do Recurso Especial nº 2036085/DF, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que este Tribunal não se manifestou quanto à comprovação de que os serviços prestados pela associação Embargada não beneficiam o lote objeto da demanda. 2. De acordo com o art. 435 do CPC, é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2.1. No âmbito dos autos nº 0711731-45.2021.8.07.0001, o Relator Desembargador daquele processo, chamando o feito à ordem para convertê-lo em diligência, determinou a expedição de mandado de verificação a fim de que fosse descrito pelo Oficial de Justiça se os imóveis dos lotes 1 (inscrição GDF nº 48877018), lote 3 (inscrição GDF nº 4887700X) lote 5 (inscrição GDF nº 48876992), lote 7 (inscrição GDF 48876984), lote 9 (inscrição GDF nº 48876976) e lote 11 (inscrição GDF nº 48876968) usufruem de quaisquer serviços, benfeitorias, benefícios ou comodidades oferecidas pelo Condomínio Parque das Paineiras. 2.2. Embora naqueles autos (nº 0711731-45.2021.8.07.0001) tenha sido realizada a tardia produção de prova documental, consistente em verificar a localização do lote, a Certidão não pode ser considerada documentação nova, apta a permitir que o seu conteúdo acrescente ao deslinde da controvérsia destes autos. Isso porque, o conteúdo produzido na aludida Certidão é deliberar sobre fato pretérito (localização do lote), o qual poderia ter sido ilustrado por outros meios, inclusive, na instância de origem, na fase instrutória do feito. 3. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência de vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecido e desprovido.