Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726130-21.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME
EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Decisão AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID 184623108), sob o argumento de contradição na decisão de ID 172264370. Diz que a contradição habita na fato de que foi indeferida a produção de prova oral para comprovar suas alegações, impedindo-o de demonstrar descortinar a fraude, o que era essencial para o seu desiderato. Remata, por fim, o acolhimento dos embargos para, "consonância com os princípios da economia e celeridade processuais", debelar a mácula apontada. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Com efeito, no caso concreto a colheita de prova oral não terá nenhuma utilidade, pois a alegação do exequente foi de que "a executada consta com situação cadastral suspensa, o que indica que não está mais operando, mas não deixou bens suficientes ao pagamento de suas dívidas, de modo que se presume o abuso da personalidade jurídica apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora", na forma do art. 50 do Código Civil". Ademais, invocou a aplicação da Súmula 435 do STJ, bem como o §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a questão fática é irrelevante, sendo totalmente desnecessária a prova testemunhal, que não traria luzes ao palco da discussão. Por isso, a decisão embargada foi clara, ao expressar: "Antes de tudo, resulto que as questões postas nos autos dispensam a produção de prova testemunhal. A matéria, apesar de ser de fato e direito, pode ser elucidada a partir da análise de prova documental acostada aos autos." Ademais, ficou decidido que a tese do exequente, com ou sem prova testemunhal dos fatos, é totalmente tênue para desconsiderar a personalidade jurídica. Por oportuno, trago à baila os seguintes excertos da decisão hostilizada: Está evidente que a relação entre as partes não é de consumo, de modo que ao caso não se aplica a Teoria Menor, preconizada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a controvérsia passa ao largo do entendimento amalgamado na Súmula 435 do STJ, pois este é restrito a execuções fiscais. Nesse descortino, convém frisar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora (como na hipótese vertente) não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, já que se impõe ao exequente a prova da fraude, a qual é pressuposto fundamental para responsabilização dos sócios. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova. Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios. Nesse sentido, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Assim, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração. No mais, tendo vista que, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, a execução já ficou suspensa por um ano (até o dia 19/04/2022, IDs 87259519 e 88750755), remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726130-21.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME
EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente (IDs 91512827, 93579081 em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada, a saber, Divino Ramos Garcia e Joaquim Alves dos Santos. Aduz ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial, por ter contratado os serviços da executada em 05.09.2014, para prestação de serviços técnicos relacionados ao equacionamento ambiental e fundiário de linha de distribuição no Estado de Rondônia, pelo valor de R$ 459.000,00, tendo recebido apenas o pagamento de duas parcelas do valor devido. Ressalta que todos os meios para satisfazer seu crédito foram infrutíferos, de modo que não foi possível localizar bens à expropriação, ainda porque a executada foi extinta irregularmente, aplicando-se a Súmula 435 do STJ, bem como o §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Explica "que a executada consta com situação cadastral suspensa, o que indica que não está mais operando, mas não deixou bens suficientes ao pagamento de suas dívidas, de modo que se presume o abuso da personalidade jurídica apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora", na forma do art. 50 do Código Civil. O requerido requerido Joaquim Alves dos Santos, devidamente citado, não apresentou resposta. Já Divino Ramos Garcia apresentou impugnação (ID 156518083), sustentando que ao caso não se incide a Súmula 435 do STJ, pois é restrita à execução fiscal. De igual forma, rechaça a incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), por não ser de consumo a relação entre as partes. Alega ainda que não ficou demonstrado tenha incidido em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Expressa ter-se desligou da sociedade em 26/09/2020 (ID 93581053), não respondendo mais pelas obrigações sociais, na forma prevista no o § único do art. 1.003 do Código Civil, que estipulou o prazo dois anos, contados da averbação da alteração contratual. O requerente requereu a produção de prova ora, ID 162680352. Sucintamente relatados, decido. Antes de tudo, resulto que as questões postas nos autos dispensam a produção de prova testemunhal. A matéria, apesar de ser de fato e direito, pode ser elucidada a partir da análise de prova documental acostada aos autos. Está evidente que a relação entre as partes não é de consumo, de modo que ao caso não se aplica a Teoria Menor, preconizada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a controvérsia passa ao largo do entendimento amalgamado na Súmula 435 do STJ, pois este é restrito a execuções fiscais. Nesse descortino, convém frisar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. E o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora (como na hipótese vertente) não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, já que se impõe ao exequente a prova da fraude, a qual é pressuposto fundamental para responsabilização dos sócios. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova. Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios. Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. Custas pelo exeaquente. Sem honorários. No mais, tendo vista que, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, a execução já ficou suspensa por um ano (até o dia 19/04/2022, IDs 87259519 e 88750755), remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente