Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731614-69.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: MOISES FREIRE DE SA
EXECUTADO: VL COMERCIO DE CEREAIS E ALIMENTOS LTDA, VALDSON JARDIM COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente (IDs 124599181 e 128550010), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para expropriar o patrimônio de Valdson Jardim Costa, sócio da executada. Inicialmente, o requerente requereu que o incidente fosse processado em desfavor de Fabrício Pinheiro Martins e Sonely Teixeira de Souza,o que foi indeferido, 129961875. Aduz que o feito tramita desde 2017 sem localização de bens da devedora e que no curso do feito executivo, conforme se verifica na última alteração do contrato social, realizada em 16/03/2022, os sócios executada transferiram a integralidade das cotas sociais o requerido Valdson Jardim da Costa. Entende que esse fato demonstra a incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial. Antes da efetiva citação, o requerido compareceu espontaneamente ao feito e alegou que que compôs o quadro societário da executada por apenas três meses (ID 161795841). O credor, em resposta, rechaça os documentos apresentados pelo demandado e persiste no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa, com a inclusão de Valdson Jardim Costa no polo passivo da demanda. Afirma que os documentos juntados são imprestáveis para concluir que o sócio Valdson Jardim não tenha responsabilidade civil sobre a empresa, destacando ainda que no contrato social atualizado verificar que apenas ele consta como sócio único e, portanto, responsável pelos atos da pessoa jurídica. Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente a fraude. Conforme dito alhures, a pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795). No caso, o requerente aduz que haver incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial. Noutro giro, verifica-se da leitura da inicial que a relação entre as partes é de consumo, pois débito deriva de negócio jurídico entre partes, no qual o requente (consumidor) deixou seu autómovel em consignação para que a executada (fornecedora) o vendesse. Nessa situação, a regra da desconsideração da personalidade jurídica é mitigada pelo instituto pela Teoria Menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil. A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicável, portanto, a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado. Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338). Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273). Nesse viés, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No que toca à alegação do requerido, de que compôs o quadro societário da executada por apenas três meses (ID 161795841), aplica-se a norma positivada no art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante ou excluído responde pelas obrigações da sociedade no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão. E o art. 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Mesmo se assim não fosse, os documentos juntados pelo requerido com sua petição (ID 161795841) são insuficientes para aferir a data exata de sua retirida da sociedade. Portanto, no caso em apreço, a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra o sócio é factível. Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução o sócio Valdson Jardim Costa. Preclusa esta decisão, altere-se a autução e façam-se as pesquisa de bens em face do sócio ora incluído no polo passivo (ativos financeiros, RenaJud, InfoJud). Publique-se. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente