Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753117-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA
EXECUTADO: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL
REQUERIDO: MARCELA SOUZA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Lado outro,
trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, em que a autora postula a fixação de honorários no percentual de 20% do valor da causa relativamente aos autos da execução de nº 0721535-76.2017.8.07.0001, e dos embargos à execução correlatos, de nº 0707780-48.2018.8.07.0001, nos quais atuou pelos executados/embargados Maria Lucia Marcela Souza e João Filipe, ambos com sentenças transitadas em julgado, estes julgados julgados improcedentes, nos seguintes termos: "(...) acolho a preliminar para extinguir o feito executivo sem resolução de mérito em face da embargante Direcional Engenharia S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Quanto à embargante Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliários LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial dos embargos à execução e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante sucumbente Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargados, que fixo em R$ 2.500,00, isto com fundamento no art. 85, § 8º, CPC (analogia, em razão do alto valor atribuído à causa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Condeno ainda os embargados no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Direcional Engenharia S/A no valor de R$ 1.500,0, nos termos do art. 85 do NCPC(...)." Por sua vez, o processo de Execução de nº 0721535-76.2017.8.07.0001 foi extinto sem julgamento do mérito em razão de acordo entabulado entre as partes, tendo a segunda Instância mantido a extinção nos termos que se seguem (IDs 28408759 e 36571772 daquele feito): "(...)Não obstante incidir na espécie a regra da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, deixo de aplicá-los, uma vez que o acordo entabulado pelas partes já englobou aludida verba, conforme se extrai da cláusula 1.5 da avença. Sendo assim, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Julgo prejudicados os recursos de apelação. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser rateadas entre as partes. Sem honorários.(...)" grifos não no original Diante do acima detalhado e tendo em vista o trânsito em julgado já certificado em ambos os processos acima referidos, no mesmo prazo supra conferido, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para esclarecer o objeto da presente demanda executiva: se os honorários contratuais ou se aqueles pertinentes ao julgado acima. Caso o interesse seja quanto aos julgados acima, considerando a não fixação de honorários na sentença já transitada em julgado, deverá a parte autora esclarecer quanto a eventual interesse nesta ação de arbitramento de honorários. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 14:58:15. Documento Assinado Digitalmente