Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002068-49.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: WAGNER ARAUJO DA SILVA
EXECUTADO: CLEBSON HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial (cheques) proposto por WAGNER ARAÚJO DA SILVA em desfavor de CLEBSON HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 35879123, proferida em 01/12/2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. A pretensão executiva lastreada em cheques se verifica no prazo de seis meses a contar do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/1985, e este é o mesmo prazo de contagem da prescrição intercorrente (art. 206-A do C.C.), impondo-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. LEI N.º 14.010/2020. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, §1º (redação original), que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1. O simples requerimento de diligências já efetuadas, em que não se mostrou resultado satisfatório e não houve demonstração da modificação da situação econômica da parte executada ou outro motivo relevante para sua renovação, não suspendem ou sequer interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. No caso dos autos foi dado às partes prazo para que se manifestassem acerca da prescrição intercorrente, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente. 4. Tratando-se de execução lastreada em cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses, segundo dispõem os arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o mesmo prazo também é o da prescrição intercorrente. 5. A Lei nº 14.010/2020 não alterou as regras relacionadas à prescrição, de forma que somente determinou a suspensão dos prazos da prescrição e da decadência em razão da pandemia mundial do coronavírus, de sorte que não alcançou as hipóteses de prescrição intercorrente. 6. Observa-se que, ao se tratar de prescrição intercorrente da pretensão executiva por ausência de localização de bens, deve a parte executada responder pelo ônus sucumbencial, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1641897, 00731840520098070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O prazo suspensivo exauriu-se em 01/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 01/07/2019. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial. Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.