Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009613-10.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: GOMIDE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: MARCOS ALBERTO BLADO JORGE SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por GOMIDE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38213771, proferida em 12/12/2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que se trata de execução amparada em contrato de locação (alugueis e acessórios), o prazo é trienal (C.C., art. 206, § 3º, inciso I), impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 3. Em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020. 4. Verificado que houve erro na contagem do prazo prescricional pela magistrada sentenciante, ao pronunciar a prescrição da pretensão do autor, por não considerar a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, cabível a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1410680, 00517863120118070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"grifei". O prazo suspensivo exauriu-se em 12/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 12/12/2021, portanto, prescrita a pretensão há mais de dois anos. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.