Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720656-35.2023.8.07.0009.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC
REU: ANTONIO EVANDRO VERAS MAIA SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AHSERC em desfavor de ANTONIO EVANDRO VERAS MAIA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 182681911) que a parte requerida é proprietária da unidade 1103 e vaga de garagem vinculada nº 81 do condomínio autor. Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a devida incidência dos consectários legais, de R$ 8.558,08 (oito mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.558,08 (oito mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte requerente recolheu custas (ID. 185080883), juntou procuração (ID. 182681912) e documentos. Citada (ID. 189505899), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 194401906). Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 194403828). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito. A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem. Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida (ID. 182681924). Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 182681930), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições. Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.). No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.558,08 (oito mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 182681930), das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720656-35.2023.8.07.0009.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC
REU: ANTONIO EVANDRO VERAS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Nos termos dos artigos 4º, e 139, V do CPC, postergo a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de pedido de ambas as partes para sua realização, o que será avaliado no saneamento.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por carta precatória. Orientações à Secretaria em despacho anexo. Cumpra-se. Intimem-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Nome: ANTONIO EVANDRO VERAS MAIA Endereço: QR 604 Conjunto 6-A, Lotes 01 e 02 Apartamento 1103, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-107. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182681911 Petição Inicial Petição Inicial 23122121051737600000167338637 182681912 001 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23122121051895100000167338638 182681913 006 - AGO 25-09-2023 - Eleição Atos constitutivos 23122121052015800000167338639 182681914 002 - Convenção de Condomínio Atos constitutivos 23122121052149600000167338640 182681917 004 - AGO - 05-09-2020 - Taxa Ordinária Documento de Comprovação 23122121052192800000167338643 182681918 003 - AGO - 28-09-2021 - Taxa Ordinária Documento de Comprovação 23122121052269000000167338644 182681934 005 - AGO 26-09-2022 - Taxa Ordinária Documento de Comprovação 23122121052313100000167338659 182681924 Certidão de Ônus - 1103 Documento de Comprovação 23122121052412800000167338649 182681930 Planilha de Débitos - 1103 Documento de Comprovação 23122121052456600000167338655 184020950 Decisão Decisão 24011816450331500000168512573 184020950 Decisão Decisão 24011816450331500000168512573 184898978 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902395045800000169298219 185080881 Petição Petição 24013011484815300000169460516 185080883 GuiaInicial0900107089 Comprovante de Pagamento de Custas 24013011484878200000169460517 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -