Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722828-60.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOBER FERREIRA DUTRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOBER FERREIRA DUTRA, para cobrança de dívida relativa a IPVA, IPTU e TLP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a sua ilegitimidade passiva no que se refere aos débitos de IPVA (JGY-2407 e JHR-4970), vez que teria vendido os veículos em data anterior ao fato gerador. Em sequência, pediu a extinção da execução em decorrência do parcelamento realizado em relação a tais débitos. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com relação às CDAs com a exigibilidade ativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que os débitos referentes ao veículo de placa JHR-4970 foram quitados, razão pela qual não conheço a exceção de pré-executividade em relação a eles. No que tange ao pedido de extinção pelo parcelamento, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, VI, prevê que o parcelamento é causa de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o parcelamento não está apto a ensejar a extinção dos referidos créditos. Dessa forma, passo a análise das alegações apenas em relação aos débitos do veículo de placa JGY-2407. O excipiente alega a sua ilegitimidade quanto aos débitos de IPVA que foram constituídos entre os exercícios de 2018 e 2021, sob o argumento de que o veículo teria sido vendido em 15.02.2013 (ID 139039013). A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse ponto, a Lei Distrital nº 7.431/1985 prevê expressamente que o alienante e o adquirente (art. 1º, § 8º, I e III) são responsáveis solidariamente pelas obrigações tributárias relativas ao IPVA de veículo automotor cuja transmissão não seja comunicada ao Detran dentro do prazo de 30 (trinta) dias da formalização do negócio jurídico. Desse modo, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, a recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. Nesse contexto, como o excipiente alienou o veículo de placa JGY-2407 em 15.02.2013, mas não apresentou qualquer comunicação a respeito desta transação ao DETRAN/DF, pode ser responsabilizada pelos débitos de IPVA cobrados nesta demanda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito com relação às CDAs com a exigibilidade ativa (situação 38), ficando suspensos os títulos parcelados (situação 39). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.