Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705400-59.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIRIA CRISTINA MARIA DA SILVA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIRIA CRISTINA MARIA DA SILVA RIBEIRO, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando compelir o réu a proceder com a retirada do dispositivo Essure, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a inicial, a autora submeteu-se a procedimento para inserção de método contraceptivo denominado Essure (esterilização por histeroscopia), em 28/8/2013, diante da promessa de pouco impacto, segurança e desnecessidade de cirurgia, sem que houvesse qualquer alerta acerca dos possíveis efeitos colaterais, embora já disponíveis na literatura médica. Afirmou que, pouco tempo depois, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, fortes cólicas, aumento e intenso fluxo menstrual, dores na coluna e no quadril, além de passar por frequentes episódios de infecção urinária. Relatou que, durante aproximadamente 2 (dois) anos, conviveu com as dores e utilizou antidepressivos, sem saber que a causa dos seus problemas era justamente a utilização do dispositivo implantado pelo réu. Discorreu sobre a ocorrência de abalos psíquicos e físicos sofridos. Cita Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que confirma a possibilidade de retirada do dispositivo e os efeitos colaterais decorrentes do seu uso. Teceu considerações acerca da responsabilidade objetiva do Estado, diante da prática de ato omissivo, caracterizado pela negligência e risco de morte da paciente. Relatou que “a falta de informações claras sobre os efeitos do procedimento, que inclui a possibilidade de contração de câncer e risco de morte por perfuração, revela que as pacientes foram submetidas a procedimento experimental sem o devido conhecimento”. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, além da procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na retirada do dispositivo Essure pelo Distrito federal, este Juízo declinou da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. Sobreveio desistência da parte autora em relação à obrigação de fazer (ID 127692094). Os autos retornaram a este juízo (ID 127984621). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 131451336), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a necessidade de formação de litisconsórcio com a ANVISA, o FABRICANTE e o DISTRIBUIDOR do produto, sendo esse Juízo incompetente em razão da participação de autarquia federal no polo, caso acolhida a preliminar. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de que foi cumprido o dever de informação e a inserção do produto obedeceu à legislação em vigor, que o Essure era, à época, amplamente reconhecido pela comunidade internacional, que a inserção na autora se deu sem intercorrências e que os problemas de saúde apresentados não ocorreram em razão do dispositivo (ID 72037920). Juntou documentos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações do réu, reiterando a existência de responsabilidade objetiva do Distrito Federal (ID 134465502). O Distrito Federal requereu a produção de prova testemunhal (ID 135499357), enquanto a autora solicitou a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 134465501). A decisão de ID 136109431 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e deferiu a realização de perícia técnica. Após o esgotamento da lista de peritos cadastrados, foi determinada a produção de prova oral e documental (ID 154068779). Foi juntado ofício informando prazo de validade do dispositivo implantado na autora (ID 156370928). Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 170502186. Intimadas, somente o Distrito Federal apresentou alegações finais (ID 178212255). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Na inicial, a autora apontou como fundamento para responsabilidade civil do Estado a alegada ausência de informação sobre os riscos e a eficácia no momento da implantação do dispositivo Essure, a ausência de acompanhamento médico e a dificuldade para conseguir viabilizar a remoção. Em fase de especificação de provas, a autora alterou parcialmente a causa de pedir, alegando que o réu teria utilizado produto com data de validade expirada (ID 135740663). A decisão de ID 154068779 determinou a expedição de ofício à BAYER S.A./CONMED para que informasse a data de validade do dispositivo implantado na Requerente (Lote nº 664662, Ref. ESS305). De acordo com o art. 329 do CPC: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Compulsando os autos, é possível observar que o réu não foi intimado para se manifestar acerca da alteração parcial da causa de pedir, consubstanciada na utilização de produto com data de validade expirada. Assim, a fim de evitar futura nulidade, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando, ou não, anuência quanto à alteração parcial da causa de pedir. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 16:25:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f