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Monitória
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 7.044,69
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
CNPJ
Autor
JOSE ALVES DE SENA
Terceiro
FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/DF 48841·CPF·Representa: Autor
MARLLON MARTINS CALDAS
OAB/DF 48706·CPF·Representa: Autor
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/GO 26723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2024, 22:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:53
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 13:56
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 13:56
Recebidos os autos
27/05/2024, 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
27/05/2024, 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/05/2024, 23:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
24/05/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
30/01/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726168-51.2022.8.07.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
REU: FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO. Intimada a promover o andamento do feito, juntando certidão de óbito do réu, a parte autora quedou inerte, limitando-se a efetuar busca em cartório distinto do endereço do requerido, visto que o réu era domiciliado em Ceilândia, e o requerente se limitou a efetuar pesquisa no Cartório de Brasília. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos termos do art. 313, §2º, I, CPC, para o caso em comento o prazo máximo de suspensão é de seis meses. O feito encontra-se suspenso para referida providência pelo querente desde maio de 2023 (conforme id 160165117), ou seja, ultrapassado em muito referido prazo. Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente