Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717060-43.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO PORFIRIO BARBOSA FILHO
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r. Juízo da 1ª. Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM. Juíza da 1ª. Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2. A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3. A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4. A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023. A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial. A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127. Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento. Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos. Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença. Altere-se o sistema informatizado. Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito. A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016. Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação. Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI. FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE. IMPROVIMENTO. Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise. A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa. Improcedência do pedido." (AGI 20160020142806, 2ª Turma Cível, Relª. Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2. O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Custas pela recorrente. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª. Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 31/08/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717060-43.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO PORFIRIO BARBOSA FILHO
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora que, em 20/06/2023, a parte requerente comprou passagens aéreas para 04 passageiros, com viagem marcada para dia 08/12/2024, com volta 15/12/2024, nº do pedido 31184517471, pelo valor de R$ 794,98, pago da seguinte forma: em 4x no cartão santander visa final 2005, com primeira parcela para o dia 06/07/2023 e a última para o dia 06/10/2023. Relata que a parte requerida descumpriu com a prestação de serviços e não o restitui o valor pago. Pretende que a rescisão contratual e a restituição do valor pago. A parte requerida, em resposta, alega que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo autor encontram-se habilitado ou deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Requer a suspensão do feito. No mérito, defende que a inexecução do contrato nos moldes incialmente contratados ocorreu em virtude de caso fortuito e não deve a ré ser responsabilizada por eventuais perdas e danos. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Registre-se que a suspensão, em razão da recuperação judicial da requerida não deve ser acolhida, porquanto conforme Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora. De acordo com o art. 104 do CDC, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva. As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo, nos termos do art. 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré requer a concessão da gratuidade da justiça. Deixo de deferir o pedido de gratuidade de justiça, por ora, por entender que os requisitos de admissibilidade do pleito ré devem ser analisados em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar à autora a confirmação da viagem. O autor se desincumbiu do ônus probante, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a compra da passagem (ID 175951145). A ré, por sua vez, não impugnou especificamente os fatos alegados pelo autor, tampouco demonstrou de forma inequívoca que a obrigação pactuada entre as partes foi cumprida. Inclusive não comprovou ter ressarcido o autor. Verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial. Assim, não realizada a prestação dos serviços, a rescisão contratual é medida de rigor, bem como a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela parte. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECRETAR a RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes; - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.