Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700337-73.2024.8.07.0021.
AUTOR: LARA BEATRIZ MATOS CARVALHO
REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Ré citada e intimada. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão. A controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em reter o valor pago pela autora após o pedido de cancelamento do contrato, bem assim se há abusividade nas cláusulas contratuais, para a decretação de nulidade e a restituição à autora da quantia paga. O direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, com fundamento na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. As relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, são orientadas pelo princípio da conservação. Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil. Na mesma linha de pensamento, o que foi contratado entre duas ou mais pessoas tem força de lei para elas (princípio da obrigatoriedade dos contratos). Os artigos 6º, VI, e 51, IV, ambos do CDC prevê a revisão e declaração de nulidade do contrato para afastar eventuais ilegalidades. No caso, a autora não usufruiu da prestação de serviços, pois as fotos tiradas no dia 20/12/2023 constituíram serviço oferecido de forma gratuita, ou pelo menos deveriam ser, conforme ofertado pela olheira da empresa pelo Instagram (ID 1184515285). Ademais, a ré não prestou os serviços contratados, já que a autora assinou o contrato no dia 20/11/2023 e solicitou o cancelamento no mesmo dia. Conforme consta no contrato, o serviço de fotografias (book) estava agendado para ocorrer em 15/02/2024 (ID 184515288 - pág. 2) e a autora solicitou o cancelamento e a devolução do dinheiro antes mesmo que fosse de fato dado inicio aos trabalhos de book e agenciamento. No entanto, após solicitar o cancelamento do contrato e a restituição da quantia paga, não foi devolvido à autora qualquer valor, conforme termo de acordo ID 184515294. Verifica-se, portanto, abuso de direito da empresa com a autora, que foi atraída de forma persuasiva para a realização de fotografias gratuitas, visando a realização de contrato de adesão, e, quando solicitada pela consumidora, não promoveu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago. Conforme o art. 51, caput e inciso I, do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”. Diante de todo o contexto fático apresentado nos autos, a contratação se deu por método comercial coercitivo e desleal, infringindo os ditames do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva. A multa rescisória é abusiva (CDC, art. 51, I) e gera enriquecimento ilícito da ré (CC, art. 884), a qual sequer cumpriu a oferta de fotografar gratuitamente a cliente e lhe disponibilizar as fotografias no mesmo dia. Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato, bem como a restituição dos valores pagos à autora. Nesse ponto, importante destacar que foi paga a quantia de R$ 1.000,00 (ID 184515291), sendo o restante, R$ 571,00, referente à nota promissória ID 184515291, a qual deverá ser devolvida à autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, e julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/12/2023), consoante Súmulas 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (29/01/2024), conforme art. 397, parágrafo único, e art. 405 do Código Civil. Ainda, deve a requerida devolver à autora a nota promissória objeto da demanda ID 184515291, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, servindo a presente sentença como ofício a ser apresentado pela autora na empresa requerida a fim de retirar a referida nota, após o trânsito em julgado. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto