Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOSGÍSTICA LTDA em face de BETRA TRADING S/A, partes qualificadas. Promovidos os atos constritivos para o adimplemento da dívida, foi realizada a liquidação de ativos da requerida junto ao banco BRB, com o depósito em juízo da quantia de R$ 1.590.666,75 (um milhão quinhentos e noventa mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) - ID 145974283. A parte credora trouxe aos autos memória de cálculo atualizada, apontando que o valor da dívida à época da atualização era de R$ 227.330,35 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e reais e trinta e cinco centavos), pugnando ainda pela reserva da quantia sobejante da venda dos ativos para utilização em processo que tramita na 4ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autos em que as mesmas partes litigam e há cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$ 1.408.482,77 (um milhão, quatrocentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Intimada acerca do pedido, a parte executada quedou-se inerte. Entrementes, a 6ª Vara Civil de Brasília informou que houve apreensão de valores nos autos que ali tramitam (0034360-06.2011.8.07.0001) em favor da aqui executada, considerando a existência de penhora no rosto naqueles autos emanada em virtude deste processo (ID 127141017). A parte exequente, intimada, quedou-se inerte acerca do ofício. Decido. Considerando que houve a apreensão do valor de R$ R$ 1.590.666,75 (um milhão quinhentos e noventa mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) da executada que já se encontra acautelado neste em conta judicial (ID 145974283), reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. À parte autora para que traga a atualização da quantia devida, a fim de que lhe seja liberado parte do valor acautelado. Vindo o cálculo, proceda-se à transferência conforme dados bancários informados em ID 146180522, certificando-se antes acerca dos devidos poderes da procuradora CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO para o recebimento da quantia. Quanto ao montante restante, mantenha-se acautelado na conta judicial para que seja utilizado pela 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro no momento oportuno. Após a transferência do valor devido à parte exequente, oficie-se a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro informando que o valor que se encontra reservado nestes autos para eventual transferência. Ainda, considerando que houve a satisfação do débito nestes autos, é caso do desfazimento da penhora no rosto dos autos nº 0034360-06.2011.8.07.0001. Oficie-se à 6ª Vara Cível de Brasília informando a desnecessidade da manutenção da medida constritiva. Custas processuais finais pela parte executada. Honorários já arbitrados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Inti BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:41:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito