Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700149-89.2024.8.07.0018.
Requerente: EDSON MOURA DOS SANTOS
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada. Não há procedimento autônomo de exibição de documentos no atual ordenamento jurídico, portanto, o procedimento do artigo 396 do Código de Processo Civil só pode ser incidental (a processo em tramitação) ou pelo rito da produção antecipada de provas (artigo 381 do Código de Processo Civil), em que não há decisão de mérito (artigo 382, § 2º, Código de Processo Civil), portanto, incompatível com o pedido de tutela de urgência. Portanto, há necessidade de retificação da causa de pedir e pedido ou procedimento escolhido. Para fundamentar seu pleito afirma o autor que o réu disponibiliza online as infrações de trânsito de forma incompleta, tendo pleiteado a concessão da tutela de urgência para que o réu apresente de forma imediata em todos os casos em trâmite os autos de infração de forma completa conforme determina a legislação vigente, em especial o artigo 277, §2° do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN. Preceituam os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo e determinado, portanto, o autor deverá especificar quais infrações de trânsito foram apresentadas de forma incompleta, ressaltando que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, o que significa que o pedido para determinar que o réu apresente “todas as infrações de forma completa” abrangendo até infrações cometidas por terceiros estranhos à lide deve ser retificado e delimitado. Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir, pedido e procedimento, sob pena de indeferimento. A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente. Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos do autor, o que impede o exame do pedido. Desta forma, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023)